Art. 1º - Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual.
§ 1º – Fica ressaltado que os circenses, de acordo com o Decreto Federal 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, art. 3, I, são definidos como povo e comunidade tradicional.
§ 2º - O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem valor como patrimônio cultural, tanto para o município quanto para o estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, o povo circense é considerado:
I - CIRCO – Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea.
II - CIRCENSE – Povo e comunidade tradicional, cuja todas as habilidades e apuro técnico desempenhados no âmbito do circo tradicional são adquiridos em família, desde tenra idade, e repassados de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria.
III - CIRCOS ITINERANTES – São as pessoas jurídicas regularmente constituídas, com estrutura em lona, desmontáveis, que estão em itinerância, atividade constante e com trajetória de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses;
IV - GRUPOS CIRCENSES – São grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações são realizadas em espaços diversos;
V - ARTISTAS CIRCENSES – São os profissionais de diferentes especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo.
Parágrafo único – As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto Federal 82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
Art. 3º – Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo instalado na cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas.
Art. 4º - Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município de Ouro Preto.
Art. 5º - O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários dos circos e/ou por representantes devidamente autorizados pelos mesmos.
§ 1º O pedido ao qual se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades.
§ 2º Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção das taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este artigo.
§ 3º O alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 1 (um) ano.
§ 4º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou cassar o direito exercido com base caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de autorização.
Art. 6º - Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - documentos de identificação do responsável pelo circo, bem como do responsável da pessoa jurídica;
II - cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou declaração equivalente, juntamente com o contrato de concessão de uso da área utilizada, conforme for o caso;
III - respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o procedimento para a concessão de uso de terrenos públicos para a instalação de circos itinerantes não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que toda a documentação necessária for apresentada junto ao órgão competente, na forma que dispuser regulamento.
Art. 7º - O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/MG.
Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo, devidamente atualizado.
Art. 8º - Fica a Secretaria de desenvolvimento social Habitação e Cidadania autorizada a prestar serviços e ações de assistência social aos circenses.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura como água, luz e banheiros para circulação programada dos circos em terrenos da municipalidade.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 6.533/78 em seu artigo 29, deverá empreender esforços para assegurar o direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados no período em que os mesmos assim necessitarem.
Art. 11 - Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio.
Art. 12 - O município reconhecendo a característica itinerante do circo aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art. 13 - Como consignação de homenagem ao artista circense, fica estabelecido que o dia 27 de março será reconhecido como “Dia do Circo”, quando deverão ser desenvolvidas nas unidades de ensino ações educativas, difundindo o estudo sobre a arte do circo, visando o reconhecimento desta manifestação.
Art. 14 - Essas ações poderão ser enquadradas nos programas municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro.
Parágrafo único – Caberá ao executivo municipal e secretarias envolvidas a busca por parcerias em prol da instalação de circo(s) na cidade e do fomento de atividades e projetos ligados à valorização do Circo a fim de que o município passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio Cultural, da Lei Estadual 18.030/2009.
Art. 15 - O Executivo determinará em 30(trinta) dias os atos necessários para regulamentação e execução da lei junto às secretarias ou demais órgãos municipais envolvidos, caso se faça necessário.
Art. 16 - Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta Lei implicará responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O circo é manifestação cultural milenar. Diversas fontes fazem referência à arte circense em pinturas chinesas de cerca de 5000 anos, que já apresentavam representação de contorcionistas, acrobatas e equilibristas. Há ainda referências milenares ligadas aos gregos, aos egípcios, aos indianos; quase todas as civilizações antigas já praticavam algum tipo de arte circense há pelo menos mil anos. Todavia, o circo como se conhece hoje só começou a tomar forma durante o Império Romano.
O primeiro a se tornar famoso foi o Circus Maximus, que teria sido inaugurado no século VI a.C., com capacidade para 150 mil pessoas. A atração principal eram as corridas de carruagens, mas, com o tempo, foram acrescentadas as lutas de gladiadores, as apresentações de animais selvagens e de pessoas com habilidades incomuns, como engolidores de fogo. Destruído por um grande incêndio, esse anfiteatro foi substituído, em 40 a.C., pelo Coliseu, cujas ruínas até hoje compõem o cartão postal número um de Roma. A Roma por sua vez, tem papel muito importante na história do circo.
Mais adiante na história e com o fim do império dos Césares e o início da era medieval, artistas populares passaram a improvisar suas apresentações em praças públicas, feiras e entradas de igrejas. "Nasciam assim as famílias de saltimbancos, que viajavam de cidade em cidade para apresentar seus números cômicos, de pirofagia, malabarismo, dança e teatro".
Tudo isso, porém, não passa de uma pré-história das artes circenses, porque foi só na Inglaterra, no século XVIII, que surgiu o circo moderno. Os espetáculos circenses, na forma como os conhecemos hoje – realizados em um picadeiro, cercado de arquibancadas e sob uma cobertura de lona – surgiram em 1770, concebidos por Philip Astley, um suboficial inglês que comandava apresentações da cavalaria. Em seu circo, além das atrações com cavalos, Astley incluiu saltimbancos e palhaços. O espetáculo fez tanto sucesso em Londres que inspirou a criação de apresentações semelhantes em toda a Europa e América do Norte.
O Circo iniciou sua trajetória no Brasil no início século XIX, com a vinda de famílias circenses europeias, que apresentavam seus espetáculos de cidade em cidade e contribuíram para a formação das primeiras famílias circenses nacionais, principais responsáveis pela popularização dessa arte no Brasil. É fato que, a magia do circo, com seus espetáculos multicoloridos significam a alegria e o encantamento para milhões de brasileiros que guardam na memória a emoção da chegada do circo em suas cidades e da diversão que proporciona a toda família.
No entanto, desde a 2ª metade do século XX, mudanças no desenho social urbano, com o avanço das migrações internas, aliado à expansão de novas formas de entretenimento decorrentes do avanço tecnológico, podem ter causado a perda de espaço do circo para outras mídias. A queda no faturamento das bilheterias e as dificuldades pelas quais passam as pequenas e tradicionais famílias circenses, que levam uma vida nômade, podem ser apontadas como causas dos problemas enfrentados pelas famílias para garantir o mínimo necessário a sobrevivência.
Entre os obstáculos com que se deparam as famílias circenses e outros profissionais que desenvolvem atividades de diversão itinerantes, merece destaque a falta de espaços adequados para montagem dos circos; o excesso de exigências burocráticas por parte das municipalidades (as altas taxas relativas a alvarás, projetos técnicos, água e de luz), que podem variar de um lugar para outro; dificuldade de acesso a incentivos culturais, haja vista as especificidades da atividade circense; a dificuldade de acesso a direitos sociais básicos, como saúde, educação, trabalho, moradia, previdência e assistência social, programas governamentais de transferência de renda, dada a natureza nômade da atividade.
Cabe ressaltar ainda que uma companhia circense, para apresentar seu espetáculo, precisa ter arquibancadas, mastros, mastaréus, cordas, iluminação, som, palco, picadeiro e lona em bom estado de conservação; precisa pagar as taxas de alvará, luz, água e o custo dos projetos técnicos exigidos; remunerar seus artistas; custear os deslocamentos constantes e investir em publicidade; entre outras tantas despesas. Esse elevado custo de manutenção é geralmente incompatível com o modesto ganho das bilheterias. Para que a atividade circense sobreviva sem que os ingressos tenham que ser elevados – o que trairia o caráter popular dessa arte – os circos precisam contar com o suporte do poder público.
A fim de contribuir para a valorização do Circo como atividade Cultural e Tradicional, e, concomitantemente, garantir melhoria da qualidade de vida e inserção social dos artistas circenses e de diversões itinerantes, apresentamos esta proposta.
Sobre a legislação quanto à inserção deste tipo de projeto na vida de nossa cidade, cabe salientar que o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – Conep, em 20 de fevereiro de 2018, em reunião com seus membros na sede do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - Iepha-MG, aprovou e divulgou deliberação onde garante que os municípios podem, a partir deste ano, ter uma legislação específica para salvaguarda das famílias circenses, incentivando os circos a permanecerem nas cidades, o que tem como uma das consequências, o repasse de quotas do ICMS cultural, recurso de suma importância para o nosso município.
Afora a questão cultural, torna-se importante registrar que legalmente as pessoas do circo podem ter a garantia de políticas públicas específicas, com garantia de acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram políticas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; ao desenvolvimento de ações educativas que contribuam para o respeito e a solidariedade entre esse grupo e os demais grupos sociais. Portanto, sem dúvida, foi uma grande conquista esse tratamento, garantido a outros grupos, ter sido estendido às pessoas e famílias que desenvolvem atividades circenses. E nosso município pode fazer muito mais para que isso realmente se concretize.
Vale ainda ressaltar que em levantamentos recentes, realizados pelas associações circenses, foi constatado que existem mais de 2.000 circos espalhados pelo Brasil. Em Minas Gerais existem cerca de 80 circos tradicionais que percorrem o estado. Ou seja, é uma cultura que enriquece e contribui para a história cultural do país e merece ser preservada.
Convictos da importância cultural e alcance social da proposta que ora apresentamos, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares para sua aprovação e, tendo em vista a necessidade do breve envio da lei sancionada ao IEPHA para a pontuação do município imprescindível para a concretização dos repasses.