A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º- O plantio de árvore em logradouros públicos do município são atribuições privativas da Prefeitura.
§1º- A Prefeitura poderá conceder autorização a terceiros para realização de plantio de árvore ou ajardinamento em logradouros públicos do município, determinando a espécie adequada a ser plantada.
Art. 2º- Considera-se arborização urbana, para efeitos desta lei, aquela adequada ao meio urbano visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.
Art. 3º- Fica terminantemente proibido o plantio de árvores do gênero Ficus (Ficus thonningii) ou figueira africana, espécies vegetais pertencentes à família Moráceas, nos passeios públicos.
Art. 4º- A árvore que for suprimida do logradouro público e das calçadas de condomínio ou loteamento fechado será substituída pelo órgão ambiental municipal ou por quem autorizado, sempre com observância das normas técnicas de arborização, em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a supressão.
Parágrafo único- Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio será feito nas adjacências da área em que a árvore estava plantada a fim de manter a densidade arbórea.
Art. 5º- Nos casos de supressão requerida de árvore plantada em logradouro público, o requerente é obrigado a realizar os reparos necessários no passeio público que decorrerem da supressão.
Art. 6º- O proprietário ou o locatário de imóvel residencial é obrigado a realizar a poda em qualquer espécie de vegetação sempre que esta invada o logradouro público e cause qualquer espécie de transtorno ao interesse público, tendo para isso a prévia autorização do Órgão Municipal competente.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justiticativa:
Este Projeto de Lei que objetiva a erradicação de árvores da espécie Ficus das vias e logradouros públicos do Município de Ouro Preto, se justifica uma vez que se trata de uma árvore de raízes agressivas e que costumam danificar as calçadas, causando também danos às tubulações subterrâneas da cidade, como as redes de água, esgoto e galerias de águas pluviais.
O Fícus é uma árvore muito conhecida e usada no paisagismo. Com caules acinzentados, raízes aéreas e ramos pêndulos, tem crescimento moderado, podendo chegar a 30 metros de altura. Seu plantio é recomendado somente em áreas isoladas, como jardins extensos e fazendas.
Portanto, por ser considerada inadequada e nociva às calçadas e construções, pois causam danos ao patrimônio público e privado, é que apresento o presente Projeto de Lei e espero a aprovação dos demais vereadores, aos quais, antecipo agradecimentos.