Art.1º- Fica isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes vinculados ás unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda definidas pela Lei Federal nº 12.212 de 20 de janeiro de 2010 (cópia anexa).
Parágrafo único- É vedada a isenção do pagamento da contribuição às unidades consumidoras que ultrapassem, o consumo de 220 (duzentos e vinte) KWH/mês, nos termos do Art. 1º da Lei Federal nº 12.212 de 20 de janeiro de 2010
Art. 2- As unidades consumidoras serão classificadas nas Subclasses Residenciais Baixa renda desde que atendam a seguinte condição:
Família inscrita no cadastro único para programa Sociais do Governo Federal-CADÚNICO, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
Quem receba o Benefício de prestação Continuada da Assistência Social-BPC, nos termos dos art. 20 e 21 da lei federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993; ou
Família inscrita no cadastro Único com renda mensal de até 2(dois) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de parelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento demandem consumo de energia elétrica.
Art. 3- Para solicitação da isenção o contribuinte depois de atendido a condição do artigo 2º, deverá comparecer a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania para realizar o cadastramento:
Nome;
Número de identificação social-NIS
CPF ou título de eleitor e documento de identificação civil; e
Renda familiar mensal per capita e renda família mensal.
§ 1º- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania deverá verificar se o cidadão pode ser contemplado pela isenção e após deferir o pedido deverá encaminhar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias uteis a contar da solicitação do consumidor, as informações constantes neste artigo a concessionária de energia elétrica.
§2º- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania deverá manter o cadastro atualizado dos contribuintes isentos, fornecendo esses dados para concessionária de energia elétrica.
§3º- Após comprovado o atendimento aos critérios de elegibilidade contidos nesta norma e a efetiva entrega do deferimento da isenção à concessionaria de energia elétrica, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania zelar pelo efetivo cumprimento desta norma.
§4º- A isenção só será concedida a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
Art. 4- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania deverá informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam à condição estabelecida no artigo 2º desta lei, o seu direito à isenção do pagamento da contribuição de iluminação pública.
Art. 5- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania deverá zelar pela atualização da relação de cadastros que atendam ao critério fixado no artigo 2º desta lei, nos termos do Art. 21 da lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, devendo fornecer, sempre que solicitado pela concessionária de energia elétrica.
Art. 6- Sob pena de perda de isenção do pagamento da contribuição, os cadastrados deverão:
Efetuar atualização de dados a cada 1(um) ano junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania;
Caso haja mudança de residência deverão comunicar o seu novo endereço para a Secretaria de Municipal de Assistência Social que reavaliará se enquadra no benefício.
Art. 7- Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, para que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania analise e proceda as adequações necessárias ao cumprimento desta Lei, para que as unidades consumidoras enquadradas na subclasse baixa renda gozem todos os benefícios
Justificativa
De pronto, se faz importante ressaltar que não estamos instituindo um tributo, mas regulando, por meio de lei ordinária, e com base na competência concorrente, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal, a isenção tributária aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.
As isenções serão concedidas em lei ordinária, constituindo uma dispensa do pagamento do tributo devido, ou como declara o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma exclusão de crédito tributário, ou seja, uma parte liberada dentro do campo de incidência que está sendo suprimida por meio de Lei.
Além disso, não estamos ferindo o princípio da isonomia, pois no Direito Tributário, a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
Lembrando da enunciação poética de Rui Barbosa: “O princípio da isonomia é tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.”
Tratar desigualmente os desiguais é tratar de maneira diferenciada. A afirmação que parece contraditória é verdadeira. O princípio da isonomia pressupõe tratamento diferenciado!
Contudo, um tratamento diferenciado que se justifique, que tenha por base as desigualdades individuais. Existe isonomia no Direito Tributário. O Fisco não deve tratar exatamente da mesma forma todos os sujeitos passivos. O Fisco deve tratar as pessoas de uma maneira diferenciada, tendo em vista algum critério. O critério utilizado pelo Fisco deve ser algo que leve em conta, como regra geral, a capacidade contributiva individual, situação plenamente justificada para os contribuintes de baixa renda.
Portanto, diante de todo o exposto, e certo de que a importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir, conto com o apoio dos demais vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.