Texto Completo

Emenda 1:

Dê-se ao incisoII, do Art 1º a seguinte redação:

II - Pavimentação asfáltica em CBQU no distrito de Antônio Pereira; destinando os recuroso no valor de 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais) nesta ordem;

a) rua das Mercês;

b) rua Benedito Xavier

c) rua Tabuleiro de Baixo;

d) rua Tabuleiro de Cima;

e) rua Terezinha Pessoa;

f) rua B;

g) rua C;

h) rua A;

i) rua Beco Novo;

j) rua João Piorra;

k) rua Projetada Quinze;

L) rua Travessa da Lagoa;

m) rua Travessa Timbopeba;

n) rua Nossa Senhora da Conceição da Lapa;

o) rua Travessa da Lapa;

p) rua Maria Conceiçãode Carvalho;

q) rua Água Limpa;

r) rua Das Flores;

s) rua Projetada Dez;

t) rua Garcia Gonçalves;

u) rua vista Alegre;

v) rua Santa Terezinha;

X) rua Bom Jesus;

Y) rua Boa Esperança;

Z) rua Largo Santo Antônio;

Emenda 2:

Acrescenta-se um artigo que será o Art. 2º, que terá a seguinte redação reenumerando-se os demais;

Dá-se a seguinte redação ao Art. 2º e reenumerar os seguintes:

Art - 2º O Poder executivo municipal adotará os critérios abaixo para realização do previsto no Art. 1°;

I – O processo de contratação seguirá rigorosamente a lei de licitações 8.666/93;

II – O contrato será único para todos os serviços e obras de infraestrutura e pavimentação asfáltica em CBQU que se trata neste projeto;

III – Que a empresa tomadora dos serviços previstos, tenha mais de 10 (dez) anos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na execução de pavimentação asfáltica em CBUQ;

IV – O pagamento pelos serviços prestados somente serão autorizados após apresentação da planilha de execução dos serviços, e depois de aprovado pela câmara Municipal com autorização de Quórum regimental dos vereadores (as).

V – Ficam impedidas de participar da licitação, empresas que estejam em dívidas, no âmbito da administração pública, seja municipal estadual ou federal;

VI – As empresas não poderão contratar ou terceirizar outras empresas para quaisquer execuções de serviços, tendo que empenhar mão de obras e recursos próprios;

VII – A empresa pleiteante deverá apresentar inventário de todas as máquinas e equipamentos suficientes ao atendimento dos serviços;

VIII – A secretaria de obras deverá prestar contas detalhadas à câmara municipal, a cada dois meses pelos serviços executados; Terá, na mesma oportunidade que publicar todos os gastos desde a solicitação da contratação, execução, até a entrega das obras;

IX – Fica a empresa vencedora da licitação, compelida ao depósito de 10% do valor total da obra a título de garantias e segurança contratual. Conforme § 30 do artigo 56 da Lei Federal no 8.666/93.