Emenda 1:
Dê-se ao incisoII, do Art 1º a seguinte redação:
II - Pavimentação asfáltica em CBQU no distrito de Antônio Pereira; destinando os recuroso no valor de 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais) nesta ordem;
a) rua das Mercês;
b) rua Benedito Xavier
c) rua Tabuleiro de Baixo;
d) rua Tabuleiro de Cima;
e) rua Terezinha Pessoa;
f) rua B;
g) rua C;
h) rua A;
i) rua Beco Novo;
j) rua João Piorra;
k) rua Projetada Quinze;
L) rua Travessa da Lagoa;
m) rua Travessa Timbopeba;
n) rua Nossa Senhora da Conceição da Lapa;
o) rua Travessa da Lapa;
p) rua Maria Conceiçãode Carvalho;
q) rua Água Limpa;
r) rua Das Flores;
s) rua Projetada Dez;
t) rua Garcia Gonçalves;
u) rua vista Alegre;
v) rua Santa Terezinha;
X) rua Bom Jesus;
Y) rua Boa Esperança;
Z) rua Largo Santo Antônio;
Emenda 2:
Acrescenta-se um artigo que será o Art. 2º, que terá a seguinte redação reenumerando-se os demais;
Dá-se a seguinte redação ao Art. 2º e reenumerar os seguintes:
Art - 2º O Poder executivo municipal adotará os critérios abaixo para realização do previsto no Art. 1°;
I – O processo de contratação seguirá rigorosamente a lei de licitações 8.666/93;
II – O contrato será único para todos os serviços e obras de infraestrutura e pavimentação asfáltica em CBQU que se trata neste projeto;
III – Que a empresa tomadora dos serviços previstos, tenha mais de 10 (dez) anos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na execução de pavimentação asfáltica em CBUQ;
IV – O pagamento pelos serviços prestados somente serão autorizados após apresentação da planilha de execução dos serviços, e depois de aprovado pela câmara Municipal com autorização de Quórum regimental dos vereadores (as).
V – Ficam impedidas de participar da licitação, empresas que estejam em dívidas, no âmbito da administração pública, seja municipal estadual ou federal;
VI – As empresas não poderão contratar ou terceirizar outras empresas para quaisquer execuções de serviços, tendo que empenhar mão de obras e recursos próprios;
VII – A empresa pleiteante deverá apresentar inventário de todas as máquinas e equipamentos suficientes ao atendimento dos serviços;
VIII – A secretaria de obras deverá prestar contas detalhadas à câmara municipal, a cada dois meses pelos serviços executados; Terá, na mesma oportunidade que publicar todos os gastos desde a solicitação da contratação, execução, até a entrega das obras;
IX – Fica a empresa vencedora da licitação, compelida ao depósito de 10% do valor total da obra a título de garantias e segurança contratual. Conforme § 30 do artigo 56 da Lei Federal no 8.666/93.