A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1°- Serão considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde e a integridade física de animal, notadamente:
I. privar o animal de suas necessidades básicas;
II. lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte;
III. abandonar o animal;
IV. obrigar o animal a realizar trabalhos excessivos ou superior às suas forças, ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V. criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VI. utilizar animal em confronto ou luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII. provocar envenenamento que resulte ou não em morte do animal;
VIII. deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomenda por médico veterinário;
IX. abusar sexualmente de animal;
X. promover distúrbio psicológico e comportamental em animal, precipuamente por meio de treinamento inadequado que o torne feroz e perigoso para o convívio com a população;
XI. praticar outras ações ou omissões atestadas por profissional habilitado;
Art. 2°- A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às seguintes sanções:
§1°- Na aplicação e multa simples cobradas em UPM (Unidade Padrão Municipal) em razão de determinada ação ou omissão que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
I. 3 (três) UPM’s em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;
II. 5 (cinco) UPM’s em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
III. 10 (dez) UPM’s em caso de maus-tratos que acarretem em óbito ao animal;
§2°- Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração, será cobrada em dobro;
§3°- As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil brasileiro.
Art. 3°- Serão aplicadas as seguintes multas para quem abandonar cães e gatos nos limites do município de Ouro Preto:
I. 3 (três) UPM’s se estiver preso ou vagando além dos limites da propriedade de seu tutor ou responsável em raio de 50 metros ou mais;
II. 5 (cinco) UPM’s se mantidos em local não dotado de infraestrutura especifica para sua guarda.
Art. 4°- Os animais identificados como abandonados serão apreendidos e colocados para adoção responsável via programas municipais;
Art. 5°- Para efeito dessa Lei entende-se por abandono o ato de deixar sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal ou animais que estiverem sob guarda, vigilância sanitária ou autoridade do tutor ou responsável.
Art. 6°- essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O vereador que a esta subscreve, encaminha o Projeto de Lei que objetiva a definição e aplicação de sanções em caso de abandono e maus-tratos contra animais no Município de Ouro Preto e dá outras providencias.
O presente Projeto de Lei visa acompanhar o crescente interesse pelo bem-estar dos animais por parte da sociedade e tendência atual no sentido de considerá-los sujeitos de direito.
O Direito dos Animais desponta como um novo e fundamental ramo do direito, protegendo-os como forma de resguardar não apenas o meio ambiente, mas também seus direitos fundamentais como a vida e o respeito, coibindo atos de violência, crueldade, maus-tratos e a consequente extinção de muitas espécies.
A moral, a ética e virtudes como compaixão e benevolência são a essência do movimento dos Direitos dos Animais defendidos neste Projeto, entendendo que tais direitos devem lhes proporcionar uma vida digna, respeitosa, pois assim como o homem, são dotados de sentimentos, percepções e sensibilidades.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi abarcada pela UNESCO em 15 de outubro de 1978 em Paris, visando criar parâmetros jurídicos para os países membros da Organização das Nações Unidas.
No brasil, no âmbito Federal, destacam-se a Constituição da Republica de 1988 em seu artigo 225, proibindo atos de crueldade contra os animais, a Lei n° 9.605 de 1998 que define os Crimes Ambientais, em especial o artigo 32, e o artigo 164 do Código Penal, que estabelecem penas de detenção e multa para maus-tratos e abandonos de animais tanto silvestres quanto domésticos.
Recentemente, O Estado de Minas Gerais, sancionou a Lei n° 22.231, publicada no Diário Oficial em 21 de julho de 2016, regulamentada pelo Decreto n° 47.309/17.
Nesse contexto, a esfera municipal não poderia ficar inerte perante tão relevante e aclamado tema.
Tal entendimento, além de refletir um forte posicionamento filosófico, reflete ainda o convívio pacífico e equilibrado, torna-se necessário para que exista um ambiente salutar e também garanta a proteção de cada espécie.
Para tanto, imperioso se faz um sequencial e aprofundado estudo sobre o tema bem como diversas ações que entendo que não se encerrem neste ato, mas se apresentam como o início de uma grande evolução no avanço sobre os Direitos dos Animais, seguindo as tendências sociais atuais, bem como equilíbrio e pacificação na relação entre eles e os seres humanos.
Entende-se que o tema abrange, outrossim, à diminuição da população de cães e gatos abandonados no Município de Ouro Preto, que é questão de utilidade, interesse e saúde pública.
Por todo o exposto, confiante de que essa Egrégia Casa Legislativa compreendera o alcance do Projeto de Lei aqui apresentado, solicito apoio dos colegas Vereadores para a sua aprovação.
Respeitosamente,