Art. 1º O Poder Executivo poderá conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por deslizamentos de terra, enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Ouro Preto a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 1º Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite estabelecido pela receita Municipal, relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2º A isenção será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercício atual ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
§ 3º A remissão será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercício imediatamente ao da ocorrência de deslizamentos de terra, enchentes e alagamentos, que se ache inscrito em dívida ativa, não alcançando exercícios anteriores a este.
Art. 2º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão utilizados os relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por deslizamentos de terra, enchentes e alagamentos, elaborados pela Defesa Civil municipal.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por deslizamentos de terra, enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas ou atingidos por blocos de terra provenientes de deslizamento de encostas.
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º Os relatórios elaborados pela Defesa Civil municipal, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
§ 4º O contribuinte que possuir imóvel atingido por deslizamentos de terra, enchentes e alagamentos não constante do relatório a que se refere o "caput" deste artigo, poderá requerer à Defesa Civil sua inclusão em relatório posterior.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Atendendo a solicitação do Projeto Semeando Cidadânia, em função dos ultimos desastres ocorridos na cidade sede e distritos, em função das fortes chuvas que atingiram Minas Gerais, faz-se necessário um auxilio ao atingidos.