Texto Completo

Art. 1º. Nos estabelecimentos de ensino de educação básica da rede municipal, serão desenvolvidas atividades educativas direcionadas aos alunos que, dentro do ambiente escolar, causarem dano ao patrimônio público ou privado ou à integridade física ou moral de qualquer pessoa.

Art. 2º. As atividades educativas a que se refere o caput:

I – têm por objetivo a conscientização do aluno sobre os efeitos de seus atos e a formação de sua cidadania, de forma a promover a convivência harmônica e aprimorar as relações interpessoais no ambiente da escola;

II – terão natureza extracurricular;

III – poderão abordar temas relacionados aos direitos e deveres do aluno, à violência no ambiente escolar, ao respeito ao próximo e ao patrimônio público e à responsabilização por eventuais danos.

Art. 3º. As atividades educativas a que se refere o art. 1º serão propostas pelo colegiado escolar e orientadas pelos gestores escolares, nos termos do regimento interno da escola.

Art. 4º. As atividades educativas a que se refere o art. 1º serão registradas e comunicadas à Secretaria Municipal de Educação e, em caso de alunos menores de dezoito anos, comunicadas também aos pais ou responsáveis.

Parágrafo Único. No registro a que se refere o caput, será descrita a ocorrência que deu origem à aplicação da atividade educativa.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.