Torna obrigatório o uso de máscaras no Município enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do agente Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova:
Art.1º- Torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, ou cobertura simultânea sobre o nariz e a boca, em todos os espaços públicos ou de uso coletivo, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município, enquanto perdurar a pandemia do agente Coronavírus (COVID-19).
§1º- Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações técnicas contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde.
§2º- São considerados espaços público ou de uso coletivo:
I - vias públicas;
II - parques e praças;
III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias e estação ferroviária;
IV - veículos de transporte coletivo, incluindo os táxis lotação;
V – repartições públicas;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.
§ 3º – Os estabelecimentos públicos e os particulares deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.
§ 4º – Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do mesmo, conforme modelo de referência a ser disponibilizado pelo Município.
Art. 2º- O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções pecuniárias:
I – para pessoas físicas 1 (uma) UPM/OP (Uma Unidade Padrão Municipal de Ouro Preto);
II - para as pessoas jurídicas: de 5 UPM/OP (5 Unidade Padrão Municipal de Ouro Preto);
§ 1º- Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.
§ 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate ao agente Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º- Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância e a necessidade do uso de máscara.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Estado de Minas Gerais.