Art. 1º Fica autorizada a criação de curso preparatório para o ingresso ao ensino superior no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§1º Para a criação e a manutenção do curso de que trata o caput deste artigo, o município deve cumprir os percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
§2º Os gastos com o curso preparatório não serão computados no cálculo do percentual mínimo vinculado pela Constituição Federal para o ensino.
Art. 2º São diretrizes desta lei a contínua expansão da rede municipal de ensino, voltada para o amparo do estudante carente, proporcionando acesso ao ensino superior por meio da ação integrada e conveniada com as redes estadual e federal.
Art. 3º O programa do curso poderá prever aulas de revisão do ensino fundamental e médio, com proposta pedagógica diferenciada, com horários e regularidade compatíveis com a demanda, com os objetivos do programa e com a capacidade de oferta do município, observadas as disciplinas que compõem a grade curricular da rede pública.
Art. 4º Poderá se inscrever no curso preparatório de que trata esta lei o candidato que, cumulativamente:
I – Esteja no último ano do ensino médio ou que já o tenha concluído integralmente na rede pública;
II - Comprove renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;
III – Comprove residência no município.
Parágrafo único. A seleção dos alunos será regulamentada por meio de resolução da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Ouro Preto, Patrimônio Mundial da Humanidade, 09 de dezembro de 2019, trezentos e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e nove anos do Tombamento.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei, objetiva dar cumprimento às metas e princípios previstos na Lei Orgânica do Município, proporcionando ao estudante carente o acesso aos níveis superiores de ensino, ampliando a rede de atenção ao adolescente.