Autoriza o Poder Executivo a complementar renda mínima emergencial e temporária para proteção social de grupos vulneráveis da população em casos de emergência ou calamidade, na forma que menciona.
A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o alcance de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômicas no Município, e a complementar renda mínima emergencial e temporária à proteção social de grupos vulneráveis da população e trabalhadores da economia informal, da economia popular solidária e trabalhadores das artes e da cultura, radicados em Ouro Preto, em articulação com a União e o Estado, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia do agente Coronavirus (COVID-19), decorrente da SITUAÇÃO ANORMAL, caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública, disposta no Decreto nº 5.660, de 19 de março de 2020.
§1º - Para efeitos desta Lei, serão considerados os critérios consolidados no art. 22 da Lei Federal 13.982, de 2020, priorizando-se os seguintes grupos vulneráveis da população, dentre outros:
a) famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico;
b) catadores de materiais recicláveis;
c) agricultores urbanos e da agroecologia, que tiveram suas produções interrompidas pela pandemia ou pelas medidas de mitigação de risco e de isolamento social;
d) povos e comunidades tradicionais;
e) os guardadores e lavadores de carro licenciados pela Prefeitura de Ouro Preto;
f) trabalhadores ambulantes e feirantes licenciados pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto;
g) trabalhadores informais em geral.
§2º - Durante o estado de anormalidade ou de emergência o Município poderá utilizar ou criar cadastros mais amplos do que o do CadÚnico, bem como oferecer o benefício previsto nesta Lei para famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal.
§3º - Para os efeitos desta Lei, são considerados como trabalhadores das artes e da cultura, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, os técnicos em espetáculos de diversões, dentre outros.
§ 4º – O Município deverá atender com a renda que trata a presente Lei os trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais, que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda.
Art. 2º - A renda mínima emergencial e temporária que trata o caput será de até R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser assegurada aos beneficiários com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de anormalidade ou calamidade.
Parágrafo único - O Poder executivo poderá complementar valores oriundos de programas federal e estadual para garantia da renda mínima emergencial e temporária devido a pandemia.
Art. 3° - O Poder executivo fica autorizado a alterar contratos e convênios firmados com entidades, cooperativas e grupos de catadores de materiais recicláveis, empreendedores da economia popular solidária e da economia da cultura, com a finalidade de garantir a geração de renda e minimizar o impacto negativo devido a restrição da continuidade da produção.
Parágrafo único - O pagamento das parcelas mensais previstas nos contratos e convênios ficam mantidos, quando o cumprimento de seus objetivos for impossibilitado em decorrência das restrições e limitações impostas pelas medidas de isolamento ou de distanciamento social.
Art. 4° - Fica garantida a proteção à população em situação de rua, assegurando no mínimo:
a) segurança alimentar, com a oferta mínima de três refeições diárias;
b) condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário;
c) acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma;
d) renda mínima emergencial complementar;
e) informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.
Parágrafo único - As medidas de proteção destinadas à população em situação de rua, não incluirão o recolhimento e a internação compulsórios.
Art. 5° - Serão remetidos à Lei Federal n° 13.982 de 02 de abril de 2020, as lacunas e parâmetros não definidos nesta Lei, bem como os eventuais casos omissos, resguardando os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária, pela abertura de créditos suplementares para enfrentamento da pandemia do agente Coronavirus (COVID-19).
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.