o. Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter aos nobres colegas, o Projeto de lei Municipal de bairros que trata da criação, extinção, denominação e delimitação dos bairros de Ouro Preto.
A importância do bairro como microunidade territorial do município está associada a aspectos socioculturais e administrativos, capaz de estabelecer estreito vínculo de pertencimento da população com o espaço em que vive e de se consolidar como importante referência para a definição e gestão de políticas públicas. Esta Lei foi criada observando o artigo 59 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Municipio de Ouro Preto, Lei Municipal nº 1.069/2017, artigo 7º da Lei nº 6.448/1977, também conforme dispositivo Legal Federal das Cidades nº 10.257 de 2001 que regulamenta os artigos nº182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais na política urbana.
Esse projeto para Ouro Preto é considerado de “suma importância”, já que muitos bairros não são oficializados por lei e não possuem o Memorial Descritivo de sua área. A lei mais representativa é a Lei nº 72 de 1994, alterada pela Lei nº 112 de 1994, da qual possui o Memorial descritivo que estabelece o perímetro urbano da sede de Ouro Preto. A partir de então, acompanhando a evolução urbana da cidade, bairros foram sendo criados, contudo muitos deles não são oficializados por lei.
Essa tendência impõe especial desafio aos gestores municipais: buscar a definição de limites territoriais precisos e de fácil reconhecimento, potencializando identidades socioculturais pré-existentes e alcançando maior eficiência administrativa.Portanto, deve-se salientar que não se trata de criar uma nova lei de limites de bairros, ou de redefinir todos os limites de bairros da cidade, mas sim de reunir todos esses limites e denominações em uma só lei, eliminando eventuais incongruências ou sobreposições e incluindo áreas ainda não oficializadas como bairro por lei.
A Lei ora apresentada nesta proposta é consequência das alterações que a cidade apresenta desde a sua formação, com ocupação de diferentes territórios e desenvolvimento de novas centralidades, agregando novos investimentos urbanos e promovendo transformações significativas no sistema viário. Consequentemente, há um distanciamento entre as descrições de limites oficiais daqueles bairros que a possuem, e a atual configuração da cidade.
O Legislativo Municipal deve tratar o tema com extrema cautela, de modo a preservar ao máximo os limites existentes dentro da evolução urbana da cidade, a fim de evitar excessiva fragmentação territorial e segregação sócio espacial. A Descrição será realizada através do sistema de coordenadas UTM – Universal Transversal de Mercator – SIRGAS 2000/UTM, Zona 23 S; baseado no plano cartesiano (eixo X e Y), com utilização do metro (m) como unidade para medir distância e determinar a posição de um objeto, por um arquiteto e em conjunto ao IBGE.
Para tanto, além da base cadastral oficial do município e a planta genérica, a proposta considerou uma complexa gama de aspetos, tais como: históricos, socioculturais, geográficos, morfológicos, demográficos, principais vias estruturadoras, alterações urbanísticas significativas, relações com bairros vizinhos e consenso coletivo dos moradores da região.
Outra constatação importante é a de que os bairros criados de forma isolada e irregular por vezes, não podem negligenciar a consulta às populações envolvidas, mas, contudo não podem ferir exigências legais causando inconformidade aos bairros vizinhos.
Nesse sentido, para garantir maior legitimidade ao resultado final apresentado, a proposta deve ser submetida a um extenso processo de gestão democrática, efetivado através da realização de Audiência(s) Pública(s) e de subsequente conjunto de reuniões promovidas pelos órgão competentes, que permitiram o aprimoramento coletivo da matéria. Esse processo deve obedecer a Lei Orgânica e o Estatuto da Cidade e, acima de tudo, a tradição participativa da população de Ouro Preto. Sendo que as proposições que obtiverem respaldo coletivo passaram a integrar a proposta do legislativo e do executivo.
Principais Questões Abordadas
As poucas leis vigentes descrevem precariamente os limites de bairros, apresentando perímetros incompletos, omissão de ruas, sem o devido Memorial Descritivo de bairros, entre outros. Além disso, a espacialização gráfica é prejudicada pelo uso excessivo de elementos de baixa legibilidade já inexistentes ou inconsistentes.
Essa situação dificulta significativamente a identificação e o reconhecimento dos limites de bairros por moradores, usuários e provedores, bem como a coleta e organização de dados socioeconômicos e o dimensionamento de demandas municipais.
A proposição de uma única lei facilitará a identificação e o reconhecimento dos limites dos bairros por qualquer cidadão. Reunirá as denominações e descrições de todos os bairros de Ouro Preto, com adequada precisão geográfica e compatibilizada com as novas situações de crescimento urbano, eliminando sobreposições, incluindo áreas sem denominação e abrangendo todo o território municipal.
A metodologia adotada para a elaboração do presente projeto de lei considera os seguintes pressupostos e critérios:
Reconhecer e preservar ao máximo as legislações de definição de limites de bairro vigentes;
Reforçar a percepção de escala territorial: o bairro deve representar a reunião de um conjunto de comunidades em um mesmo território;
Reunir as descrições dos limites de todos os bairros em lei única, de forma a evitar sobreposição ou espacialização fragmentada;
Qualificar a compreensão e adequar situações conflitivas: padronizar a redação da descrição, conferir precisão geográfica através de espacialização georreferenciada.
Compatibilizar limites com bairros adjacentes, eliminar sobreposições e espacialização fragmentada.
Garantir a promoção da gestão democrática no processo de formulação da lei, conforme previsto no artigo 59 da Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Municipio de Ouro Preto e no Estatuto da Cidade - Lei n.º 10.257 de 2001;
Registrar oficialmente soluções e consensos obtidos em expediente administrativo.
Manter limites históricos, consolidados pela presença dos moradores, promovendo, apenas quando necessário, sua adequação ao crescimento urbano da cidade;
Preservar centros de bairros, especialmente na criação de novos bairros, visando à manutenção de centralidades e de características histórico culturais do bairro original, evitando a segregação socioespacial;
Incorporar as “Áreas sem denominação”, criando novo bairro quando se tratar de núcleos urbanos estruturados e consolidados por população residente ou denominar como TAMPÃO quando esta condição não existir;
Utilizar como referencial para limites de bairro elementos físicos e geográficos com legibilidade estável:
A) - logradouros públicos oficiais de maior legibilidade, reconhecendo intervenções viárias de maior importância - avenida, rua, estrada, beco, travessa, praça - considerando o eixo central do logradouro;
B) - eixo central do leito ou talvegue, corregos intermitentes de Rios;
C) - excepcionalmente, utilizar limite de propriedade institucional, torre ou linha de alta tensão, divisor de águas (topo de morro) e “linha reta e imaginária”, definidos por coordenadas georreferenciadas.
Ressalve-se que todos os pontos de coordenadas referidos na redação do projeto de lei, foram representados em mapa, remetendo sua identificação precisa, com espacialização georreferenciada, para aprovação da lei.
Atualmente, existem apenas algumas denominações e delimitações territórais em Ouro Preto oficializadas, no entanto a maioria permanece sem legislação. No mapa proposto pelo projeto de lei, existem áreas sem denominação como "Áreas Tampão". Várias destas áreas apresentam denominações extra oficiais, gerando a adoção de limites e nomes variáveis. Essas situações podem ser equacionadas com a criação de novos bairros ou com a sua agregação a bairros adjacentes.
Nesse sentido, o Projeto de lei apresenta 39 (trinta e nove) bairros que já que podem ser incluídos após o processo de gestão democrática, todos relacionados a seguir.
A proposta final totaliza 39 (trinta e nove) bairros, conforme planilha anexa:
PLANILHA DE BAIRROS
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|
1 |
CENTRO |
2 |
ANTÔNIO DIAS |
3 |
BARRA |
4 |
PILAR |
5 |
ROSÁRIO |
6 |
SÃO FRANCISCO |
7 |
MORRO SÃO SEBASTIÃO |
8 |
MORRO DA QUEIMADA |
9 |
13 DE MAIO |
10 |
ALTO DA CRUZ |
11 |
DORES |
12 |
VILA APARECEIDA |
13 |
VILA SÃO JOSÉ |
14 |
CABEÇAS |
15 |
ÁGUA LIMPA |
16 |
SÃO CRISTÓVÃO |
17 |
MORRO SÃO JOÃO |
18 |
MORRO SANTANA |
19 |
PIEDADE |
20 |
PADRE FARIA |
21 |
SANTA CRUZ |
22 |
LAGOA |
23 |
BAUXITA |
24 |
MORRO DO CRUZEIRO |
25 |
JARDIM ALVORADA |
26 |
NOSSA SENHORA DE LOURDES |
27 |
PASSA DEZ |
28 |
PASSA DEZ DE CIMA |
29 |
CAMPO GRANDE DE VILA RICA |
30 |
TAQUARAL |
31 |
CAMINHO DA FÁBRICA |
32 |
NOSSA SENHORA DO CARMO |
33 |
JARDIM ITACOLOMI |
34 |
NOVO HORIZONTE |
35 |
VILA DOS ENGENHEIROS |
36 |
VILA OPERÁRIA |
37 |
SARAMENHA |
38 |
MARIA SOARES |
39 |
TAVARES |
Considerações Finais
Agregar maior precisão dos limites de bairro permitirá o fortalecimento do papel do bairro como integrante dos sistemas de informação, monitoramento e avaliação desenvolvimento urbano da cidade, potencializando a gestão democrática das políticas públicas. Além disso, permitirá a pactuação de unidades territoriais maiores, formadas pela agregação de um ou mais bairros.
A complexidade do tema exige o comprometimento de todos os envolvidos, especialmente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no intuito de apropriar- se adequadamente do conteúdo do Projeto de Lei, tratando com cautela qualquer proposição de alteração de limites que não represente solução consensual, suficientemente consistente para garantir sua consagração como lei.
Fontes de Pesquisa Técnica
A descrição e espacialização dos perímetros dos Bairros e interpretação descrições antigas baseou-se em: Planta genérica da cidade de Ouro Preto; Memorial descritivo do perímetro urbano sede de Ouro Preto, História dos Bairros de Ouro Preto, Arquivo público municipal, Google Maps.
PROJETO DE LEI N°
Dispõe sobre a criação, extinção, delimitação e denominação de bairros de Ouro Preto/MG
A Câmara Municipal de Ouro Preto, decreta:
Art 1º A criação, extinção, delimitação e denominação de bairros de Ouro Preto passam a ser definidas por essa lei, reunindo todos os bairros integrantes do território da cidade, para todos os fins, administrativos, urbanísticos e tributários.
Parágrafo Único. A efetivação do exposto no caput desse artigo deve expressar desejo coletivo dos bairros envolvidos, observando o disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e no o Estatuto da Cidade.
Art. 2º O limite individual de cada bairro deve ser representado através de redação descritiva padronizada e espacialização gráfica georreferenciada, considerando os seguintes referenciais:
Eixo central da via, quando se tratar de sistema viário (avenida, rua, estrada, travessa, escadaria, beco, rotatória e outros).
Eixo central do leito ou talvegue, quando se tratar de rio ou corrego intermitente.
Coordenadas georreferenciadas, quando se tratar de torre de alta tensão e transmissão.
Limite de propriedade, preferencialmente de uso institucional, na ausência dos elementos físicos anteriormente citados.
Linha reta e imaginária, com uma ou ambas as extremidades definidas por coordenadas georreferenciadas, na ausência das situações anteriormente citadas.
Art.3º A partir da aprovação da presente lei, a Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio e Urbanismo deverá, no prazo de 90 dias, promover a captação e registro dos pontos de coordenadas georrefenciadas definidos pela mesma.
Art. 4º Os bairros do município de Ouro Preto são denominados a seguir:
1 – CENTRO
2 – ANTÔNIO DIAS
3 – BARRA
4 - PILAR
5 - ROSÁRIO
6 – SÃO FRANCISCO
7 – MORRO SÃO SEBASTIÃO
8 – MORRO DA QUEIMADA
9 – 13 DE MAIO
10– ALTO DA CRUZ
11- DORES
12 - VILA APARECIDA
13 – VILA SÃO JOSÉ
14 - CABEÇAS
15 – ÁGUA LIMPA
16 - SÃO CRISTÓVÃO
17 – MORRO SÃO JOÃO
18 – MORRO SANTANA
19 - PIEDADE
20 – PADRE FARIA
21 – SANTA CRUZ
22 – LAGOA
23 – BAUXITA
24 – MORRO DO CRUZEIRO
25 – JARDIM ALVORADA
26 – NOSSA SENHORA DE LOURDES
27 – PASSA DEZ
28 – PASSA DEZ DE CIMA
29 – CAMPO GRANDE DE VILA RICA
30 – TAQUARAL
31 – CAMINHO DA FÁBRICA
32 – NOSSA SENHORA DO CARMO
33 – JARDIM ITACOLOMI
34 – NOVO HORIZONTE
35 – VILA DOS ENGENHEIROS
36 – VILA OPERÁRIA
37 – SARAMENHA
38 – MARIA SOARES
39 - TAVARES
Art. 5º A criação de novos bairros, a partir desta Lei, fica condicionada à localização da sua área dentro dos limites do perímetro urbano sede de Ouro Preto.
Parágrafo Único. Os loteamentos implantados a partir da promulgação desta Lei, não ficam caracterizados como bairros.
Art. 6º A criação e Delimitação de novos bairros no limites no perímetro urbano sede de Ouro Preto deve ser representada nos termos definidos nos artigos 1º, §§ único e artigo 2º desta Lei e fica condicionada à observância dos seguintes critérios:
I. As imposições naturais de caráter geográfico - hidrografia e topografia ( córregos, rios, córregos intermitentes, divisores de água, morros, sulcos de morro, topo de morro, entre outros).
II. As barreiras impostas por intervenções humanas ( vias, rodovias, linhas de energia e transmissão, muramentos, edificações, entre outros).
III. O sistema viário e a acessibilidade com o entorno.
Art. 7º Para as denominações de novos bairros ou alteração das denominações existentes fica vedado a utilização de nomes de pessoas ou nome de famílias.
Parágrafo Único. O projeto de Lei de criação, denominação e delimitação de bairros municipais deverá ser instruído com a justificativa do nome escolhido e a razão da retirada do nome oficial até então vigente, se for o caso; e, em se tratando de denominações com datas e fatos históricos, o processo deverá conter relato pormenorizado do acontecimento, que justifique a nova denominação.
Art.8º Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
Anexo 1 – Memorial Descritivo - Espacialização dos Limites Urbanos da Sede de Ouro Preto Ouro Preto;
Anexo 2 - Tabela - Coordenadas Georreferenciada
Anexo 3 – Mapa vigente do zoneamento do Distrito Sede de Ouro Preto 2010
Anexo 4 - Mapa – Proposta da Lei de Bairros
Anexo 5 – Mapa – Proposta da Delimitação da Lei Bairros.
Art.9º Esta Lei será revisada e atualizada sempre que a Lei do Plano Diretor Municipal sofrer alterações que acarretem modificações nos limites dos bairros.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.