A Câmara Municipal de Ouro Preto, decreta:
Art. 1° É vedada, no Município de Ouro Preto, qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do disposto do art. 3º, IV, da Constituição da República e desta lei.
Art. 2° O empresário e a sociedade empresária de finalidade comercial, industrial ou de prestação de serviços, bem como as associações ou fundações, no Município de Ouro Preto, responderão por toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória contra pessoas em razão de orientação sexual ou identidade de gênero praticada em seus estabelecimentos por seu representante legal, empregado, preposto ou cliente.
§1º O Município responderá pela prática de atos atentatórios ou discriminatórios no âmbito dos serviços públicos.
§2º O empresário e a sociedade empresária, assim como as associações ou fundações não responderão pela conduta praticada por seus clientes no interior de seus estabelecimentos caso comprovem ter comunicado o fato às autoridades policiais.
Art. 3° Para os efeitos desta lei, consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos de pessoas em razão de orientação sexual ou identidade de gênero:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente do estabelecimento;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, táxis e similares;
VIII - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer nível;
IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual ou identidade de gênero;
X - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual ou identidade de gênero do indivíduo;
XI – outras práticas contrárias a direitos.
Art. 4° Qualquer munícipe poderá oferecer denúncia contra as infrações desta Lei.
Parágrafo único. Ao denunciante, se assim desejar, será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais.
Art. 5° A prática de atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos de pessoas em razão da orientação sexual ou identidade de gênero ensejará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de até 50 (cinquenta) UPM´s;
III - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
§1 Na aplicação das penalidades será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator.
§2° Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§3° Os órgãos e entidades da administração pública deverão promover a responsabilização funcional de seus servidores, nos termos do regime jurídico a que estejam submetidos.
§4º As empresas concessionárias ou contratadas, prestadoras de serviços públicos, estão sujeitas às penas de advertência, de multa, até o valor máximo estabelecido em contrato, bem como à extinção do contrato.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei nos limites necessárias à sua execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A justiça social se mostra como um dos temas mais relevantes do século XXI e tem promovido profundas mudanças no regime democrático brasileiro.
Desde a chegada dos portugueses ao Brasil, a sociedade foi construída a duras segregações de várias e diversificadas tonalidades. Os problemas da desigualdade têm levado diferentes indivíduos e instituições a pensar sobre essa questão fundamental para a sociedade. Estudos, relatórios e pesquisas são desenvolvidos com o intuito de se compreender e intervir nesse problema através do princípio de justiça social.
A presente propositura de Lei visa o combate do preconceito e da discriminação sofrida pela população LGBT no município. A intenção é a de coibir práticas discriminatórias sofridas todos os dias por esta população.
A homofobia é a causa principal da discriminação e violência contra gays, lésbicas, travestis, transexuais, bissexuais e transgêneros. Ela pode ser expressa de modo velado através de atitudes e comportamentos preconceituosos, levando à discriminação, por exemplo, na relação de emprego, locação de imóveis, nas escolas, etc. A atitude homofóbica inevitavelmente leva à injustiça e à exclusão social de quem a sofre.
Destarte, de acordo com o que prevê a Constituição Federal, tal violência não pode ser tolerada pelo Estado Democrático de Direito. A iniciativa também vai ao encontro de diversos acordos e tratados multilaterais firmados pelo país, incluindo orientações do Comitê Geral das Nações Unidas a respeito do "combate à discriminação com base na orientação sexual e na identidade de gênero".
Outrossim, é importante ressaltar que as sanções de ordem administrativa contidas no presente Projeto de Lei somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo e que, caso seja averiguada qualquer conduta de ordem criminal, esta será noticiada ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
Com efeito, não se pretende aqui legislar questões de natureza penal, civil ou trabalhista, mas sim, única e exclusivamente, sobre questões de ordem administrativa, ligadas intrinsecamente à administração pública municipal, que tem o efetivo poder de polícia, garantido pela Constituição Federal sobre sua área territorial.
Leis semelhantes foram sancionadas e estão em vigência, de maneira bem sucedida, em âmbito municipal em cidades como: Campinas, Belo Horizonte, São Paulo, Salvador, Londrina, Rio de Janeiro e Rio Branco no Acre por exemplo.
O projeto está em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário: “Artigo 7°: Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.
Urge, assim, que o Município de Ouro Preto considerado outrora como a cidade que “Reina os ideais da liberdade” se atualize visando combater a discriminação e o preconceito.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto.