Altera a Lei Municipal 1.126, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da prestação de serviços de saneamento quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Ouro Preto/MG, modificando as disposições referentes à formalização do Contrato de Prestação de Serviços.
A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.126, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da prestação de serviços de saneamento quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Ouro Preto/MG, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...
XXVIII. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: contrato de adesão relativo à prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário que vincula a concessionária e o usuário a partir da solicitação do serviço e/ou inscrição no cadastro comercial;”
“Art. 100. ...
...
XIII. É assegurada ao Usuário a oportunidade de:
...
g) solicitar o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.”
“Art. 107. ...
I - Se o imóvel ou a respectiva Economia não constar do cadastro comercial;
...”
Art. 108 A formalização do Contrato de Prestação de Serviços se dá com a inscrição da respectiva Economia no Cadastro Comercial ou com a solicitação dos serviços para Economia já cadastrada, nos termos deste artigo.
§1º Para a inscrição no Cadastro Comercial, o usuário deverá:
I. identificar a(s) Economia(s) para a(s) qual(is) serão prestados os serviços públicos de saneamento;
II. apresentar documento que comprove que ser proprietário ou possuidor da Economia, ou que nela habita de boa-fé;
III. apresentar cópia do RG e CPF, se pessoa física; ou CNPJ e demais documentos constitutivos, na hipótese de pessoa jurídica, acompanhado dos documentos pessoais do seu representante legal;
IV. apresentar o alvará de construção, se se tratar de obra;
V. apresentar a licença prévia, se se tratar de atividade sujeita a licenciamento ambiental.
§2º Nas Economias alugadas ou cuja utilização tenha sido cedida por qualquer outro motivo, o Contrato de Prestação de Serviços poderá ser transferido para o possuidor direto.
§3º Cabe ao usuário solicitar o encerramento do Contrato de Prestação de Serviços e a expedição do Consumo Final, respondendo por todas as obrigações até a data da solicitação.
§4º Para o restabelecimento do serviço encerrado nos termos do parágrafo anterior, o proprietário ou o possuidor da respectiva Economia deverá protocolar a solicitação diretamente ao Prestador de Serviços.
§5º No caso de Economia alugada, o Proprietário do imóvel poderá solicitar o encerramento do Contrato de Prestação de Serviços e a expedição do Consumo Final ao término do contrato de locação, ainda que o Contrato de Prestação de Serviços esteja em nome do locatário.
§6º A responsabilidade quanto às obrigações do usuário, previstas nesta lei e nas demais normas de regulação, notadamente as de natureza pecuniárias, é pessoal daquele cujo CPF esteja vinculado ao ato de inscrição no cadastro comercial ou de solicitação do serviço.”
“Art. 109. O Prestador de Serviços somente poderá recusar a inscrição no cadastro comercial ou a prestação do serviço se:
...
II. O Usuário impuser condições não previstas no Contrato de Prestação de Serviços ou deixar de apresentar a documentação exigida;
...”
“Art. 110. O Contrato de Prestação de Serviços tem natureza jurídica típica de contrato de adesão, cujos direitos e obrigações são definidos por esta lei e pelas demais normas de regulação, devendo seu conteúdo ser disponibilizado no site da Prestadora dos Serviços.
§1º O Cadastro Comercial vinculará a respectiva Economia ao CPF do usuário com remissão ao tipo de Contrato de Prestação de Serviços, definido segundo a categoria de consumo.
§2º O Prestador de Serviços poderá firmar com usuários, em casos específicos como indústrias, escolas públicas e eventos, Contrato de Prestação de Serviços próprios, contendo Tarifas e condições diferenciadas.
§3º Nas Economias de ocupação ou uso temporário, poderá ser contratado serviço público, com base em volume de fornecimento de água fixo ou predeterminado.
“Art. 111. Os contratos de prestação de serviços formalizados conforme o art. 108 desta lei terão vigência por prazo indeterminado, extinguindo-se com o pagamento dos débitos remanescentes após a solicitação de encerramento, conforme a expedição do Consumo Final.”
“Art. 112 Com a extinção do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do artigo anterior, será emitido em favor do usuário a quitação integral das obrigações pecuniárias.
Parágrafo único - Finalizado o Contrato de Prestação de Serviços, o Prestador de Serviços poderá retirar os equipamentos da ligação da Economia às redes de abastecimento de água e de Coleta de Esgoto, inclusive o Hidrômetro, que serão reaproveitados ou descartados, de acordo com o estado de conservação.”
“Art. 113. A ausência do Cadastro Comercial não afasta o dever de o Proprietário da Economia pagar a Tarifa Fixa em razão da disponibilidade dos serviços, conforme previsto no art. 30, IV, da Lei 11.445/07.
“Art. 114. Toda ligação ativa sem a respectiva formalização do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do art. 108, deverá ser regularizada por meio do recadastramento, podendo o serviço ser interrompido até que haja a devida regularização.
“Art. 115. A regularização, nos termos do artigo anterior, poderá ser procedida pelo proprietário do imóvel ou por aquele que habitar a Economia, usufruindo dos serviços, devendo requerer ao Prestador de Serviços a competente inscrição no Cadastro Comercial.”
“Art. 116 O Prestador de Serviços, sempre que identificar a prestação dos serviços sem a devida formalização do contrato nos termos do art. 108, deverá notificar o proprietário do imóvel ou Economia para que proceda a regularização sob pena de interrupção dos serviços.”
Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do art. 109; e os §§1º, 2º e 3º do art. 111 da Lei Municipal nº 1.126/2018.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende simplificar o processo de recadastramento e de formalização do Contrato de Prestação de Serviços.
Os cidadãos têm estranhado e resistido à obrigatoriedade de assinar o contrato com a concessionária do serviço de água e esgoto. Por sua vez, a Saneouro está vinculada às disposições normativas da legislação local.
Esta alteração reúne em um só ato a inscrição da economia no cadastro comercial e a formalização do contrato, seguindo o mesmo padrão adotado por outras concessionárias de serviço público. Para os imóveis que já forem cadastrados, mas que por estarem desabitados ou por sofrerem constantes alterações em sua posse direta, a formalização do contrato de prestação de serviços se dará por meio da solicitação do serviço.
É importante compreender que o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitários se submetem ao regime de direito público, de modo que os direitos e obrigações decorrem da lei e demais normas regulamentadoras. Dessa forma, as obrigações e direitos não podem ser livremente pactuadas. Trata-se de um contrato de adesão cujo instrumento tem preponderantemente um caráter informativo.
Conforme a proposta, o modelo do contrato ficará à disposição no site para consulta, cumprindo sua função informativa, e conferindo a transparência que deve imbuir todos os negócios públicos.
Além disso, o projeto manteve intacto os objetivos pretendidos com a norma, se limitando a simplificar o procedimento.
Com essas razões, submeto a esta Egrégia Câmara Municipal este projeto de minha autoria para apreciação, discussão e aprovação.