Art. 1º Devido à topografia privilegiada e propícia, cachoeiras, montanhas e demais recursos naturais, ficam os Esportes de Aventura, Radical e Montanhismo, reconhecidos como atividades de valor cultural, esportiva e turístico para o município de Ouro Preto.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se:
I - esporte de aventura: prática esportiva, vivenciada em interação com a natureza a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado e de incerteza em relação ao meio, sendo realizada em ambientes naturais como forma de exploração das possibilidades da condição humana em resposta aos desafios desses ambientes, exigindo-se para a sua prática o controle das condições de uso dos equipamentos, a formação de seus recursos humanos e a sustentabilidade socioambiental;
II - esporte radical: prática esportiva formal ou não formal, vivenciada em interação com a natureza a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado, sendo realizada por meio de manobras arrojadas e controladas como forma de superação de habilidades de desafio extremo em ambientes controlados, exigindo-se para a sua prática o controle das condições de uso dos equipamentos, a formação de seus recursos humanos e a sustentabilidade socioambiental.
III - Montanhismo: a prática de se galgar montanhas, seja por uso de equipamentos técnicos ou não, através de caminhada ou escalada em montanhas ou paredes rochosas, sendo considerado, também, excursionismo esportivo.
Art. 2º - As montanhas e cachoeiras são elementos importantes na caracterização da paisagem e cultura do Município de Ouro Preto e deverão ser objetos de promoção e divulgação das belezas naturais e dos esportes de aventura e radical, valorizando e incentivando a cultura local. Essas práticas esportivas, como forma de atrair o turismo e o desenvolvimento econômico para o município.
Art. 3º - Além do montanhismo, considera-se de relevância para o município a prática das seguintes atividades esportivas de aventura e radical:
a) Voo Livre: atividade realizada por aparelhos de voo proporcionando sua sustentação da no ar, incluindo o parapente e Asa-Delta;
b) ciclo-turismo: é o ciclismo esportivo ou turístico, incluindo o mountain bike;
c) corrida de aventura: conhecida como trekking, consiste em corrida ou caminhadas longas em trilhas ou estradas, enfrentando desníveis topográficos e obstáculos naturais, podendo ser livre ou por orientação;
d) enduros: atividade que engloba, além das corridas de aventura e mountain- bike, inclui-se também provas de regularidades de motos e veículos de tração tipo jipe;
e) motocross: atividade praticada com motos de estilo enduro em várias categorias;
f) rapel: que é uma atividade vertical praticada com uso de cordas e equipamentos adequados para a descida de paredões e vãos livres bem como outras edificações;
g) Downhill: É uma modalidade do ciclismo que consiste em descer o mais rapidamente possível de um dado percurso, com inclinação elevada e obstáculos naturais e/ou geográficos.
h) Skate: Consiste em deslizar sobre o solo e obstáculos equilibrando-se numa prancha equipadas com rodas e eixos, feitos para este esporte radical;
i) Slackline: É um esporte de equilíbrio sobre uma fita estreita e flexível, esticada entre duas bases fixas, onde se caminha e se executa manobras radicais;
Art. 4º Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática de esportes de aventura e radical, poderão ser criados e executados programas de forma participativa, através das iniciativas pública e privada, contendo as seguintes metas:
I - mapear as áreas de interesse para a prática de esportes de aventura e radical no município;
II - identificar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de prática esportiva;
III - adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para os esportes de aventura e radical, principalmente para o montanhismo;
IV - caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática dos esportes de aventura e radical, assim como lesivas ao meio ambiente e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
V - apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática dos esportes de aventura e radical, no âmbito do Município.
Parágrafo primeiro. Também poderão ser estabelecidas parcerias com os Municípios circunvizinhos no sentido de se somar esforços para a divulgação, manutenção e a prática dos esportes de aventura e radical na região.
Art. 5º. Caberá ao Município de Ouro Preto, quando da liberação do alvará para atividades, provas e competições alencadas no artigo 3º, viabilizar e representar os interesses também junto aos órgãos federais e estaduais, caso necessários.
Art. 6º - Nos eventos descritos no artigo 3º, alínea C e D, os veículos e as motocicletas off road deverão comunicar à Secretaria Municipal de Defesa Social todo o trajeto que será realizado bem como os veículos documentados para fins de credenciamento.
Parágrafo único. Caberá ao Município, por meio da Secretaria de Defesa Social demarcar corredores de passagem e estacionamento para os veículos e motocicletas off road para os praticantes de trilhas. Estas deverão adotar as providências das atividades esportivas acima, atendendo as exigências impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº:9503/1997 que prevê em seu artigo 110, in verbis; "O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados."
Art. 7º - Caberá ao Município de Ouro Preto a destinação de local apropriado para sinalização e estacionamento de motocicletas e veículos Off Road.
Art. 8º- Fica incluído no Calendário de Eventos Oficiais da Cidade de Ouro Preto, a Abertura de Temporada de esportes de aventura e esportes radicais, podendo ser realizada em parceria com entidades e empresas ligadas a estas atividades.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição de Lei pretende reconhecer os Esportes de Aventura Radical como atividades de Valor Cultural e Esportivo para o município de Ouro Preto. Entre outras providências, estabelece normas para que o seja criado o Programa de Incentivo a estas modalidades esportivas como forma de incentivar o turismo e a diversificação esportiva na nossa região.
Sem dúvida, o turismo de aventura é um dos segmentos que mais crescem no país e no mundo. Ouro Preto, possui belezas naturais de extraordinária importância para a prática de uma infinidade de atividades esportivas podendo ser atração de destinos turísticos.
O reconhecimento dessas atividades como de valor Cultural e Esportivo pelo Poder Público Municipal é sem dúvida um grande avanço para fomentar o turismo de aventura em nosso município e região. O primeiro passo e o mais importante para a valorização do nosso potencial turístico, muitas vezes esquecido pelo Poder Público.
Entendemos ser imprescindível a criação de um Programa de Incentivo aos Esportes de Aventura e Radical pelo Poder Público Municipal, como uma das formas de se estabelecer metas para o desenvolvimento do turismo e excursionismo esportivo em nossa cidade. Com estas considerações contamos com o apoio de todos os vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Ouro Preto, 30 de Abril de 2019
Vereador Marquinho do Esporte