Texto Completo


 

Artigo 1°- Fica obrigatória a presença de Guias de Turismo regionais em ônibus de excursão que visitam o município de Ouro Preto-MG.

Artigo 2°- Os Guias de Turismo regionais deverão estar cadastrados na Embratur Instituto Brasileiro de Turismo e na Secretaria Municipal de Turismo.

Artigo 3°- O Guia de Turismo regional deverá portar, visivelmente, documento emitido pela Embratur e Secretaria Municipal de Turismo.

Artigo 4°- Os Guias de Turismo terão obrigatoriedade de fazer cursos de atualização com prazos determinados pelo Poder Executivo para que possam atuar nos ônibus de excursões.

Artigo 5°- O Poder Executivo poderá ou não instituir cobrança pertinente pelo curso de atualização e correspondente avaliação, visando o aprimoramento e conhecimento dos Guias de Turismo.

Artigo 6°- O nome e o número do cadastro do Guia de Turismo que está a serviço da excursão deverá ser fixado no para brisa dos veículos de excursão com letras bem visíveis.

Artigo 7°- Grupos ou excursões de turistas são considerados, para efeito dessa lei, reunião de 10 (dez) ou mais pessoas residentes em outras cidades ou países, em visitas, técnicas ou não, à cidade, com ou sem pernoite, através ou não de agências de turismo, escolas, universidades e empresas.

Artigo 8°- Não serão considerados, para efeito desta lei, grupos que tenham na visita a finalidade exclusiva de participarem de Encontros, Seminários, Congressos, Feiras e afins, no âmbito cultural, esportivo, religioso ou de negócios.

Artigo 9°- Caberá ao poder executivo definir qual órgão Municipal fiscalizará e fará cumprir a presente lei, aplicando as penalidades decorrentes de infrações.

§3º Caberá o poder Executivo determinar o valor cobrado pelo (s) Guias de Turismo para acompanhar Grupos ou excursões de turistas

§ 1º A empresa de transporte ou Agência de Turismo que infringir a presente lei será punida com a pena de advertência e, quando reincidente, com multa de R$ 30,00 (Trinta reais), por turista indevidamente acompanhado, dobrada sucessivamente por infrações subsequentes.

§ 2º Caberá o Poder Executivo determinar qual (s) órgão(s) da administração pública será destinado os valores das multas aplicadas pelas desobediências desta lei

Artigo 10°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei, tem como objetivo valorizar os Guias Turísticos locais e promover os profissionais que se formaram e atuam na área. Também, visa gerar oportunidade de emprego e renda para aqueles profissionais que detém o conhecimento de toda a potencialidade turística da nossa cidade. Acreditamos que o referido projeto poderá incentivar mais pessoas a se profissionalizarem na área do turismo no nosso município.

Portanto conto com a colaboração dos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei que será de grande importância para o desenvolvimento e organização do turismo em nosso município.