Texto Completo

A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A comercialização de alimentos em logradouros públicos, à exceção das feiras livres e comércio eventual, deverá atender aos termos fixados nesta lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se comércio de alimentos em logradouros púbicos qualquer atividade que compreenda a venda direta ao consumidor realizada na via pública, pista ou calçada, por meio de qualquer veículo ou equipamento.

Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata este artigo poderá ser realizado conforme as seguintes categorias:

I – Food Truck: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes;

II – Tração humana: alimentos comercializados em carrinhos, bicicletas, tabuleiros, cestos ou quaisquer equipamentos montados em estrutura móvel que se desloque unicamente pela propulsão humana;

III - Barracas: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.

Art. 3º Poderá exercer o comércio de alimentos em logradouros públicos, nos termos desta lei, qualquer pessoa física ou jurídica que o requeira perante o poder público municipal, desde que inscrita no respectivo cadastro econômico do município.

Parágrafo único. O requerimento para o exercício da atividade deverá ser formalizado com a descrição completa do empreendimento, constando o tipo de veículo ou equipamento a ser usado, a relação de produtos que serão ofertados ao público, a forma de manipulação e armazenamento dos alimentos, os dias, os locais e os horários de funcionamento.

CAPÍTULO II

DA OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO

Art. 4º A comercialização de alimentos em logradouros públicos dependerá da permissão de uso de bem público para o exercício da atividade, não prescindindo dos respectivos alvarás sanitário, de localização, de funcionamento e da licença ambiental.

§1º O interessado em exercer a atividade de que trata esta lei deverá submeter o pedido à avalição do Corpo de Bombeiros Militar e terá direito ao alvará provisório nos termos da legislação municipal, até que obtenha a documentação necessária para o alvará definitivo.

§2º Não havendo normas específicas de prevenção contra incêndio para a referida atividade, o interessado terá direito ao alvará definitivo, dispensada a obrigação estabelecida no parágrafo anterior.

§3º O Poder Municipal poderá estabelecer restrições ao funcionamento em razão de datas especiais.

§4º A permissão de uso poderá ser outorgada para mais de um local, observada a disponibilidade e compatibilidade de horários.

Art. 5º A outorga será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso que deverá levar em consideração as disposições da legislação urbanística do município, e ainda:

I - a delimitação de espaço físico adequado e específico dentro de uma área de abrangência;

II - a adequação do pedido formulado às normas de trânsito, às normas básicas sobre alimentos e às normas sanitárias;

III - o número de permissões já expedidas para a área de abrangência, levando em consideração os dias, a delimitação dos locais específicos e os horários de funcionamento.

Parágrafo único. Para a categoria Food truck, deverá ser observada a adequação do veículo às normas do Conselho Nacional de Trânsito/CONTRAN.

Art. 6º A instalação de equipamentos em passeios públicos não poderá criar obstáculos à circulação de pedestres.

Art. 7º Um mesmo local especificamente delimitado poderá atender a dois permissionários diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou horários distintos.

Art. 8º O permissionário fica obrigado a:

I – manter no local da atividade todos os documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, em conformidade com o Termo de Permissão de uso que lhe foi concedido;

II – estar munido do Termo de Permissão de Uso;

III - pagar os tributos e preços públicos estabelecidos e incidentes sobre a atividade;

IV – comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;

V - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e entregue à coleta municipal;

VI - manter higiene pessoal.

Art. 9º Fica proibido ao permissionário:

I - alterar qualquer item integrante do Termo de Permissão de Uso;

II - ceder equipamentos ou os direitos de permanecer no local a terceiros;

III - comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;

IV – criar obstáculos à circulação de veículos ou pedestres no logradouro público;

V - permitir a permanência de animais no local de sua outorga durante o período de sua atividade;

VI – ficar em local, dia ou horário distinto daqueles permitidos;

VII - utilizar postes, árvores, ou edificações para a montagem de equipamento;

VIII - perfurar calçadas ou vias públicas;

IX - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O item 6 do Anexo I da Lei Municipal nº511, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição pelo poder público municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Especificação da receita

Unidade

Valor/UPM

   6

Quiosque, trailer, food truck, equipamentos de tração humana e barracas.

   Por unidade

  4

 Art. 11. O item 6 do Anexo II da Lei Municipal nº511/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Especificação da receita

Unidade

Valor/UPM

   6

Quiosque, trailer, food truck, equipamentos de tração humana e barracas.

     ano

  4

 Art. 12. A concessão de alvarás de localização e de funcionamento, definitivo ou provisório, observará a regulamentação do Município.

Art. 13. O descumprimento de qualquer disposição dessa lei implicará na cassação do alvará de funcionamento e rescisão do termo de concessão de uso, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei o Código Municipal de Posturas; a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; o Código Tributário Municipal e demais normas tributárias incidentes sobre a atividade.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, 19 de agosto de 2019, trezentos e oito anos da instalação da Câmara Municipal e trinta e oito anos do Tombamento.