A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º Fica permitido a comercialização diretamente ao consumidor de alimentos/insumos/bebidas e/ou outros produtos autorizados em Termo de Autorização de Uso de Área Pública, de modo itinerante, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado food truck, no município de Ouro Preto
§ 1° Para os efeitos desta Lei entende-se como itinerante a atividade que é exercida com alteração de localização constante, sem fixar ponto.
§ 2° Termo de Autorização de Área Pública é o documento expedido pelo executivo municipal, que garante a permissão da atividade que trata esse artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se food truck o veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem:
I. O desenvolvimento de operações mínimas de manipulação de alimentos;
II. O armazenamento de alimentos em temperatura adequada;
III. A autonomia de água e energia;
IV. O depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados.
§ 1º O pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o armazenamento de gêneros alimentícios devem ser realizados em cozinha de apoio, instalada em local distinto do food truck e sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto, atendido o disposto em normas sanitárias.
§ 2º A instalação de meio de propaganda no food truck é permitida desde que:
I. Restrita à fuselagem do veículo;
II. Apenas para sua identificação e caracterização;
III. Autorizada pelos órgãos competentes.
§3° É permitida a fixação de toldo retrátil no veículo, de acordo com as legislações vigentes.
§4° Deve ser mantida faixa livre de circulação, de acordo com as legislações vigentes.
Art. 3º Nos locais de estacionamento dos food truck, devem ser respeitadas as seguintes condições:
I. Garantir a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;
II. Observar a existência de espaço físico adequado para receber equipamento (s) e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local;
III. Observar as sinalizações de visibilidade em intersecção viária;
IV. Manter afastamento mínimo permitido da central de gás liquefeito de petróleo – GLP ou de gás natural, conforme as especificações estabelecidas na respectiva regulamentação.
Art. 4º O exercício da atividade de food truck nas áreas públicas da cidade de Ouro Preto somente é permitido após autorização do uso de área pública e funcionamento conforme regulamentação.
Parágrafo único O Termo de Autorização de Área Pública a ser expedido pela Prefeitura Municipal, conforme regulamentação disponibilizada por decreto pelo município em até 60 (sessenta) dias após a sanção desta lei.
Art. 5º É de inteira responsabilidade do empreendedor responsável pelo Food Truck a instalação do respectivo food truck, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública.
Art. 6º São obrigações do empreendedor responsável pelo Food Truck:
I. Apresentar, durante o período de comercialização, todos os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento;
II. Exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos; de acordo com o código de posturas e demais legislações vigentes;
III. Cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;
IV. Recolher o food truck, cadeiras, mesas e demais equipamentos após encerramento das atividades;
V. Respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;
VI. Exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública;
VII. Manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de Área Pública e o licenciamento da atividade relativa ao food truck;
VIII. Manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento;
IX. Manter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente, disposto em vasilhames com separação de resíduos;
X. Possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente;
XI. Arcar com as despesas decorrentes da instalação e do uso do food truck;
XII. Implantar e programar as boas práticas de fabricação, conforme o manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados específicos para a atividade prevista nas normas sanitárias;
XIII. Manter no food truck, em local visível e de fácil acesso ao público, exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º Fica proibido ao do empreendedor responsável pelo Food Truck:
I. Exercer atividade de food truck nas áreas definidas como impróprias pelo Poder Executivo;
II. Vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a autorização ou seu respectivo espaço físico;
III. Residir no food truck;
IV. Utilizar equipamento sem a devida autorização ou modificar as condições de uso determinadas;
V. Descartar, na rede pluvial, resíduos líquidos e sólidos gerados;
VI. Colocar equipamentos em área pública em desconformidade com as previsões legais;
VII. Depositar resíduos sólidos ou líquidos provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;
VIII. Causar dano ao bem público no exercício de sua atividade;
IX. Perfurar calçadas ou vias públicas sem as devidas autorizações;
X. Fazer uso de muros, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, gradis e canteiros com o propósito de ampliar os limites ou auxiliar na montagem do food truck ou na exposição de mercadorias;
XI. Utilizar via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixa, vaso, vegetação ou outro que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XII. Expor mercadorias ou volumes além do limite ou da capacidade do equipamento;
XIII. Utilizar faixas para divulgação do estabelecimento;
XIV. Alterar o food truck, salvo quando devidamente autorizado pelos órgãos competentes;
XV. Comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso X os equipamentos de geração de energia, desde que garantidas as condições de segurança e acessibilidade.
Art. 8º Somente é concedida permissão de uso para solicitante cujo veículo esteja:
I. cadastrado na vigilância sanitária;
Art. 9º O empreendedor que descumprir o disposto nesta Lei ou deixar de cumprir as obrigações do Termo de Autorização de Uso de Área Pública, total ou parcialmente, estará sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Interdição;
IV. Apreensão de mercadorias, equipamentos e food truck;
V. Cassação do Termo de Autorização de Uso de Área Pública;
VI. Cassação das certificações expedidas;
VII. Determinação de retirada do food truck.
Parágrafo único. As penalidades descritas neste artigo são aplicadas aos estabelecimentos food truck e permanecem válidas mesmo que, após o recebimento do auto, a infração seja sanada.
Art. 10º As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, nos valores de:
I. 6 UPM´s por descumprimento do art. 8, I e II, e do art. 9, I a VI;
II. 5 UPM´s por descumprimento do art. 8, III a VI, e do art. 9, VII;
III. 4 UPM´s por descumprimento do art. 8, VII, e art. 9, VIII;
IV. 3 UPM´s por descumprimento do art. 8, VIII, e do art. 9, IX a XV, e por demais infrações não indicadas neste artigo;
V. 2 UPM´s por descumprimento do art. 8, IX e X.
Art. 11º As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 1º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, por mais de 30 dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.
§ 2º É considerado reincidente o infrator autuado mais de 1 vez no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Art. 12º O descumprimento das normas de segurança contra incêndio sujeita o estabelecimento e seu respectivo representante legal às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 13º O descumprimento das normas previstas em legislação própria dos órgãos fiscalizadores sujeita o estabelecimento às penalidades pertinentes.
Art. 14º A interdição se dá quando:
I. Não são sanadas as determinações preceituadas na notificação no prazo estabelecido por autoridade competente;
II. O exercício da atividade apresenta risco de dano iminente à comunidade;
III. São cassados 1 ou mais documentos previstos no art. 5º desta Lei.
§ 1º O food truck deverá ser desinterditado apenas quando sejam sanadas as causas que ensejaram a interdição.
§ 2º Nos casos em que haja necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, ela é consignada em Termo de Vistoria ou Relatório de Ações Fiscais expedido pelo órgão concedente.
Art. 15º O Termo de Autorização de Uso de Área Pública poderá ser cassado quando o empreendedor responsável pelo Food Truck:
Parágrafo único: O autorizatário terá direito de recorrer da cassação nos termos da lei.
Art. 16º É determinada a retirada do food truck quando:
I. o proprietário não possuir o respectivo Termo de Autorização de Uso de Área Pública;
II. for interditado pelo Órgão competente de fiscalização.
Art. 17º A apreensão do veículo food truck ou de mercadorias se dá nos seguintes casos:
I. instalação em desacordo com a legislação;
II. não cumprimento da determinação de retirada do food truck;
III. comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular, conforme legislação em vigor.
Art. 18º Fica estabelecido o prazo de 90 dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições a partir da sua regulamentação.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o município possui o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar por decreto os dispositivos apontados nessa lei.
Art. 20º Revogam-se as disposições em contrário.