O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo proibido a conceder ordem de início, execução e pagamento de serviços de extensão de rede elétrica no município de Ouro Preto e áreas de seu domínio, antes que estejam planificadas conjuntamente as instalações de luminárias e seus acessórios em logradouros urbanizados ou árias de expansão Urbana;
Parágrafo Único; Para fins e aplicabilidade desta lei serão consideradas essas áreas, as previstas no Art. 32 da lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1996.
Art. 2º – Esta lei entrará em caráter suspensivo quando tratar-se de ações urgentes ligadas às tratativas de catástrofe, fenômenos da natureza e acidentes; após declarado estado de calamidade púbica;
I – Deverá haver prestação de contas dos gastos e, empenho de recursos para atendimento desta lei em até noventa dias posteriores à estabilização dos fatos inesperados;
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.