câmara Municipal de Ouro Preto aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei determina a colocação de dispositivo eletrônico interativo, denominado Impostômetro, em local público e visível, para que a população de Ouro Preto, tenha conhecimento das arrecadações cumulativas ou não, em tempo real dos tributos municipais, compreendidas as transferências obrigatórias de impostos promovidos pelo Estado, União, doações e tributos, arrecadada pelo Município de Ouro Preto;
§1º – A informação contida no Impostômetro será cumulativa e terá como marco inicial no 1º dia de janeiro e final 31 de Dezembro de cada ano;
§2º – O Impostômetro será disponibilizado em área pública da sede da prefeitura de Ouro Preto, atendendo as legislações vigentes no plano diretor do município, podendo ser implantado nos distritos;
§3º – As dimensões do dispositivo eletrônico fixo será definida pelo executivo municipal, atendendo a sua finalidade, com o painel eletrônico ser luminoso, números e letras de fácil visualização que permita boa leitura durante o dia, noite e em tempos nublados, construído com material resistente a intemperes;
§4º – Estarão estampados de forma clara na parte superior do dispositivo eletrônico o nome do Projeto IMPOSTÔMETRO, e ao lado o brasão oficial com o nome do município de Ouro Preto, e abaixo constará a descrição e os valores reais dos impostos acumulados, doações e suas origens;
Art. 2º – As informações contidas no Impostômetro serão demonstradas em tempo real nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Ouro Preto, de forma clara, precisa, transparente e de simples entendimento aos usuários;
Parágrafo único – Os sítios eletrônicos oficiais disponibilizará comparativos com as arrecadações de períodos anteriores, de forma mensal e anual; a destinação final dos valores arrecadados por todos os segmentos municipais, com a classificação individualizada por tributo e transferência obrigatória de impostos repassados pelo Estado, União, Empresas privadas todos em números, percentuais e correções;
Art. 3º-Compreende-se como receitas a serem declaradas pelo município e informadas no somatório do Impostômetro:
ISS(ou ISSQN)- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imoveis;
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano;
Contribuição de Melhoria;
Taxas de Alvará/ Licenciamento;
Taxa de arrecadação de qualquer natureza, inclusive estacionamento rotativo / parquímetro;
Taxa de Coleta de Lixo;
Todos os impostos oriundos de transferência obrigatórias da União e do Estado repassados integralmente ou em parte para o município;
TBO (taxa básica Operacional);
Doações;
Iluminação pública – CIP;
Paragrafo Único – O rol de tributos não é taxativo, devendo ser informados no Impostômetro quaisquer outras fontes de arrecadação tributável, pelo município de Ouro Preto, que serão disponibilizadas nos sítios oficiais do Executivo e Legislativo da cidade de forma detalhada;
Art. 4º – O serviço de coleta e disponibilização dos dados contidos no Impostômetro deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, devendo ser fiel com os registros contábeis;
§1º-Não será vedada a contratação de empresas para disponibilização e controle dos serviços, e nem para manutenção dos dispositivos tratados nesta lei, ficando sob a responsabilidade do chefe do Executivo o teor das informações divulgadas;
§2º – Será permitida a parceria entre o Município de Ouro Preto e Instituições comerciais para coleta e divulgação dos dados do Impostômetro, ficando sob responsabilidade do chefe do Executivo as Informações prestadas;
§3º – A contratação dos serviços descritos nesta Lei se dará necessariamente mediante licitação;
Art. 5° - O Poder Executivo terá o prazo de (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei para implementação do Impostômetro, físico e virtual, tratado nos artigos 1° e 2°;
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.