A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º- Fica criado o Programa a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, em conformidade com o que preceitua o art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
§ 1o - A RPPNM é uma unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o - As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.
§ 3o - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá requerer ao Executivo que institua em imóvel de propriedade da mesma a criação da Reserva Particular Ecológica, por reconhecê-la como de valor ecológico, total ou parcial.
§ 4o - Somente poderá ser reconhecido como Reserva Particular Ecológica o imóvel particular onde sejam identificadas condições naturais primitivas ou semiprimitivas recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação, pelo aspecto paisagístico, para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil.
Art. 2º - Os proprietários de imóveis que se enquadrem nas seguintes situações poderão requerer ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a sua transformação em RPPNM:
I - imóvel atingido por Bosque Nativo Relevante com taxa igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua área total coberta de vegetação nativa, que não esteja edificado ou no máximo possua um núcleo de habitação familiar, que não ocupe mais do que 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, devidamente aprovado mediante comprovação pelo Alvará de Construção, onde em função da tipologia florestal não é possível efetuar a remoção da vegetação;
II - imóvel atingido por Área de Preservação Permanente, conforme definido pelo art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas regulamentações;
III - imóvel atingido por uma combinação dos incisos I e II deste artigo que inviabilize em 100% (cem por cento) a sua ocupação.
§ 1º Para transformação em RPPNM o lote deve ser oriundo de loteamento aprovado e o lote cadastrado junto ao Município.
§ 2º Nos lotes onde se pretenda implantar a RPPNM, que sejam atingidos por diretriz de arruamento, só será permitida a transformação após a aprovação da mesma nas condições da legislação de parcelamento do solo.
§ 3º Nos imóveis onde já ocorreu a ocupação nos termos da legislação urbanística, não será permitida a subdivisão do imóvel com o objetivo de criar uma RPPNM.
Art. 3º -O requerimento para criação da RPPNM será formalizado em processo administrativo próprio, mediante solicitação expressa do proprietário do imóvel, instruído com os seguintes documentos:
I - documentação de identificação do(s) proprietário(s);
II - cópia do registro de imóvel e/ou documento de compra e venda;
III - descrição da área, compreendendo a tipologia florestal, a paisagem, a hidrologia e o estado de conservação;
IV - levantamento planialtimétrico executado por profissional habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica, contendo as curvas de nível, o contorno do bosque, árvores isoladas com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,20m, recursos hídricos, áreas de preservação permanente, construções ou elementos presentes na área e divisas;
V - levantamento da vegetação executado por profissional competente e habilitado, com o apontamento dos diferentes estágios sucessionais, indicando as espécies predominantes, e o grau de diversidade do fragmento florestal, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica;
VI - memorial descritivo executado por profissional habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica, com o perímetro georreferenciado em relação ao marco geodésico, associado ao memorial descritivo do levantamento.
VII - indicação das eventuais pressões potenciais degradadoras do ambiente existentes no local;
§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pela SEMMA, para esclarecimento de situações específicas.
§ 2º Não serão cobradas taxas municipais para o processo de criação de RPPNM, a exemplo de taxa de vistoria e de entradas de protocolos.
§ 3º Os processos de criação de RPPNM terão prioridade de análise, com prazo máximo de 10 dias úteis em cada setor, tramitando com adesivo com indicação de "URGENTE".
Art. 4º - O imóvel será reconhecido como Reserva Particular Ecológica mediante decreto do Executivo, após a assinatura do competente termo de compromisso que deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento ambiental - CODEMA/OP.
Art. 5º - A minuta do termo de compromisso de que trata o art. 3º será elaborada previamente e em comum acordo pelo Executivo e pelo proprietário do imóvel, obedecidas as prescrições legais pertinentes, devendo conter, obrigatoriamente, cláusulas sobre:
I- prazo de vigência nunca inferior a 20 (vinte) anos, e preferencialmente em caráter perpétuo;
II- abertura ou não ao público, da reserva, estabelecendo as regras a serem obedecidas, em caso positivo;
III- a possibilidade de utilização da reserva para a formação e manutenção de pomar e/ou horta comunitários, delimitando, quando for o caso, a área em que ela se dará e as normas a serem obedecidas;
IV- as hipóteses de rescisão antecipada do termo de compromisso, sempre fundadas em interesse público relevante e descumprimento de cláusulas intransigíveis por força de lei;
V- cláusula penal, em valor não-inferior a 50 UPM´s aplicável em caso de rescisão antecipada por inadimplemento.
Parágrafo Único- Após a celebração do acordo não será necessária a aquiescência do proprietário do imóvel para a realização das hipóteses dos incisos II e III deste artigo, quando tiverem sido permitidas, sendo possível a qualquer tempo o aditamento que modifique a finalidade neles prevista.
Art. 6º - Deferido o requerimento, o proprietário do imóvel será intimado a assinar o termo de compromisso acertado na forma do artigo anterior, após o que será publicado o competente decreto.
Art. 7º - Caberá ao proprietário do imóvel, após a instituição da Reserva Particular Ecológica, o que deverá estar previsto no Termo de Compromisso:
I - cercar toda a área;
II - efetuar a manutenção e guarda da área;
III - averbar o termo de compromisso e o decreto no Cartório de Registro de Imóveis, para os fins do art. 6º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 no prazo de até 5 anos a contar da data da assinatura do referido termo;
IV- divulgar a condição do imóvel de Reserva Particular Ecológica mediante a colocação e manutenção de placas indicativas, nas vias de acesso à região onde o imóvel se encontra e nos limites de sua área.
§ 1º - As placas previstas no inciso II deste artigo deverão conter, obrigatoriamente, advertência contra o desmatamento ou a queimada na área, caça, pesca, a apanha ou captura de animais no interior da reserva, e contra quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente local.?
§ 2º - O Executivo estabelecerá as dimensões, o material, a forma e o conteúdo exato das placas indicativas de que trata o parágrafo anterior, bem como os locais onde deverão ser colocadas e mantidas.
Art. 8º - As autoridades públicas dispensarão à Reserva Particular Ecológica a mesma proteção assegurada pela legislação vigente às áreas de preservação permanente, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular em defesa da reserva, sob orientação e apoio do Executivo.
Parágrafo Único - No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação à Reserva Particular Ecológica, o Executivo poderá firmar convênios de colaboração com entidades privadas, com a anuência do proprietário do imóvel onde ela se localiza.
Art. 9º - A alteração das características da área e a intervenção de terceiros no local, inclusive para a realização de pesquisas, dependerão de prévia aprovação, pelo Executivo e deverão ser solicitadas através de requerimento fundamentado e instruído com projeto detalhado do que se pretende fazer.
Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida quando os atos pretendidos não afetarem as características do imóvel que justificaram seu reconhecimento como Reserva Particular Ecológica.
Art. 10º - A título de incentivo será concedido ao proprietário de áreas transformadas em RPPNM o direito de requerer ao Município a transferência do potencial construtivo destas áreas para outros imóveis, em zonas ou setores, estabelecidos em regulamento específico e condicionado à aprovação do Conselho Municipal de Política Urbana de Ouro Preto/COMPURB e/ou Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural-COMPATRI, depois de ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento ambiental - CODEMA/OP e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA.
Parágrafo Único - A concessão do potencial construtivo de RPPNM poderá ser renovada a cada 15 (quinze) anos, a critério do COMPURB/ COMPATRI, desde que a SMMA confirme o estado de proteção da RPPNM e o cumprimento dos Programas estabelecidos no Plano de Manejo aprovado.
Art. 11º - Deferido o requerimento, o proprietário do imóvel será intimado a assinar o termo de compromisso acertado na forma do artigo anterior e após, será publicado o competente decreto.
Art. 12º - As RPPNMs só poderão ser utilizadas para o uso de desenvolvimento de pesquisas científicas e/ou visitação com objetivos terapêuticos, turísticos, recreativos e educacionais.
Art. 13º - O descumprimento do previsto nesta lei acarretara na aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental vigente.
Art. 14º - Poderá ser requerida à SEMMA edificação de estrutura de apoio às atividades permitidas, desde que esta ocupação, associada com aquela prevista no inciso I do art. 2º desta lei, não seja superior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, na área livre de vegetação significativa, fora de Área de Preservação Permanente (APP) e previamente aprovada no Plano de Manejo.
Art. 15º - O valor de avaliação do imóvel a ser transformado em RPPNM seguirá os critérios de cálculo utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, em seu valor de face, sem considerar influência do tipo de via, testada, área, profundidade, posição na quadra, dentre outros que fazem parte do sistema GTM-ITBI, quando da solicitação do seu enquadramento no art. 5º desta lei.
Parágrafo Único - Não será aplicado qualquer fator depreciativo (atingimentos prejudiciais) ao cálculo do valor do imóvel.
Art. 16º - O Executivo poderá, a qualquer tempo, promover vistoria na Reserva Particular Ecológica, independente de notificação prévia.
§ 1º- Constatada qualquer irregularidade, far-se-á notificação ao proprietário para que ele a cesse ou faça cessar.
§ 2º- O infrator deverá reparar o dano causado, no prazo para isso fixado pelo Executivo, nos termos de laudo técnico respectivo.
§ 3º- Persistindo a ação ou omissão nociva, o Executivo determinará as soluções necessárias, cobrando-se do infrator as despesas que tiver, acrescidas de multa.
§ 4º- Quando o infrator for o proprietário do imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, o Executivo poderá substituir a multa pela rescisão do termo de compromisso, obedecidos os preceitos dos incisos IV e V do art. 4º.
Art. 17º - As atribuições previstas nesta Lei deverão ser exercidas por órgãos que tenham relação direta com a defesa e preservação do meio ambiente, salvo as competências de natureza financeira.
Art. 18º - O Poder Público poderá conceder isenção parcial ou total de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de área cujo proprietário venha recuperar e gravar como Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal – RPPNM
§ 1º- A isenção parcial implicará na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na mesma proporção entre a área da reserva e a área total do imóvel no qual a reserva está inserida.?
§ 2º- A isenção fiscal concedida nos termos deste artigo cessará automaticamente ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso relativo à instituição da Reserva Particular Ecológica, ou na data de seu cancelamento.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 20º - Esta lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa dias) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.