A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A comercialização de alimentos em logradouros públicos, à exceção das feiras livres e comércio eventual, deverá atender aos termos fixados nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se comércio de alimentos em logradouros púbicos qualquer atividade que compreenda a venda direta ao consumidor realizada na via pública, pista ou calçada, por meio de qualquer veículo ou equipamento.
Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata este artigo poderá ser realizado conforme as seguintes categorias:
I – Food Truck: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes;
II – Tração humana: alimentos comercializados em carrinhos, bicicletas, tabuleiros, cestos ou quaisquer equipamentos montados em estrutura móvel que se desloque unicamente pela propulsão humana;
III - Barracas: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.
Art. 3º Poderá exercer o comércio de alimentos em logradouros públicos, nos termos desta lei, qualquer pessoa física ou jurídica que o requeira perante o poder público municipal, desde que inscrita no respectivo cadastro econômico do município.
Parágrafo único. O requerimento para o exercício da atividade deverá ser formalizado com a descrição completa do empreendimento, constando o tipo de veículo ou equipamento a ser usado, a relação de produtos que serão ofertados ao público, a forma de manipulação e armazenamento dos alimentos, os dias, os locais e os horários de funcionamento.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO
Art. 4º A comercialização de alimentos em logradouros públicos dependerá da permissão de uso de bem público para o exercício da atividade, não prescindindo dos respectivos alvarás sanitário, de localização, de funcionamento e da licença ambiental.
§1º O interessado em exercer a atividade de que trata esta lei deverá submeter o pedido à avalição do Corpo de Bombeiros Militar e terá direito ao alvará provisório nos termos da legislação municipal, até que obtenha a documentação necessária para o alvará definitivo.
§2º Não havendo normas específicas de prevenção contra incêndio para a referida atividade, o interessado terá direito ao alvará definitivo, dispensada a obrigação estabelecida no parágrafo anterior.
§3º O Poder Municipal poderá estabelecer restrições ao funcionamento em razão de datas especiais.
§4º A permissão de uso poderá ser outorgada para mais de um local, observada a disponibilidade e compatibilidade de horários.
Art. 5º A outorga será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso que deverá levar em consideração as disposições da legislação urbanística do município, e ainda:
I - a delimitação de espaço físico adequado e específico dentro de uma área de abrangência;
II - a adequação do pedido formulado às normas de trânsito, às normas básicas sobre alimentos e às normas sanitárias;
III - o número de permissões já expedidas para a área de abrangência, levando em consideração os dias, a delimitação dos locais específicos e os horários de funcionamento.
Parágrafo único. Para a categoria Food truck, deverá ser observada a adequação do veículo às normas do Conselho Nacional de Trânsito/CONTRAN.
Art. 6º A instalação de equipamentos em passeios públicos não poderá criar obstáculos à circulação de pedestres.
Art. 7º Um mesmo local especificamente delimitado poderá atender a dois permissionários diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou horários distintos.
Art. 8º O permissionário fica obrigado a:
I – manter no local da atividade todos os documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, em conformidade com o Termo de Permissão de uso que lhe foi concedido;
II – estar munido do Termo de Permissão de Uso;
III - pagar os tributos e preços públicos estabelecidos e incidentes sobre a atividade;
IV – comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
V - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e entregue à coleta municipal;
VI - manter higiene pessoal.
Art. 9º Fica proibido ao permissionário:
I - alterar qualquer item integrante do Termo de Permissão de Uso;
II - ceder equipamentos ou os direitos de permanecer no local a terceiros;
III - comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
IV – criar obstáculos à circulação de veículos ou pedestres no logradouro público;
V - permitir a permanência de animais no local de sua outorga durante o período de sua atividade;
VI – ficar em local, dia ou horário distinto daqueles permitidos;
VII - utilizar postes, árvores, ou edificações para a montagem de equipamento;
VIII - perfurar calçadas ou vias públicas;
IX - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O item 6 do Anexo I da Lei Municipal nº511, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição pelo poder público municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Especificação da receita |
Unidade |
Valor/UPM |
6 |
Quiosque, trailer, food truck, equipamentos de tração humana e barracas. |
Por unidade |
4 |
Art. 11. O item 6 do Anexo II da Lei Municipal nº511/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Especificação da receita |
Unidade |
Valor/UPM |
6 |
Quiosque, trailer, food truck, equipamentos de tração humana e barracas. |
ano |
4 |
Art. 12. A concessão de alvarás de localização e de funcionamento, definitivo ou provisório, observará a regulamentação do Município.
Art. 13. O descumprimento de qualquer disposição dessa lei implicará na cassação do alvará de funcionamento e rescisão do termo de concessão de uso, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei o Código Municipal de Posturas; a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; o Código Tributário Municipal e demais normas tributárias incidentes sobre a atividade.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 19 de agosto de 2019, trezentos e oito anos da instalação da Câmara Municipal e trinta e oito anos do Tombamento.