Art. 1º O referido Projeto de Lei, em observância às recomendações de segurança da Organização Mundial da Saúde, visa implantar o Selo de “Empresa Verificada COVID-19” com o objetivo evitar a propagação do vírus COVID-19, mantendo nestes moldes o funcionamento dos comércios prestadores de serviços essências.
Art. 2º Receberá o certificado “Empresa Verificada COVID-19” as empresas que adotarem as seguintes recomendações:
I - Empregar mecanismos de restrição de acesso ao público;
II - Observar distância mínima de 1,5 metro entre pessoas durante atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização;
III - Considerar a capacidade de lotação máxima de 50% da disposta no alvará de funcionamento;
IV - Disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem;
V - Disponibilizar informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção da Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum;
VI - Suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da Covid-19, a alimentação e degustação de produtos, com exceção da alimentação dos próprios colaboradores do estabelecimento;
VII - Providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera;
VIII - Adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas, como horários diferenciados para clientes com necessidades específicas;
IX - Disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e consumidores;
X - Reforçar as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas;
XI - Disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamento de proteção individual, luvas e máscaras de procedimento;
XII - Estimular métodos eletrônicos de pagamento;
XIII - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar.
Art. 3º Os estabelecimentos essenciais, além das prioridades previstas em lei, deverão adotar medidas para priorizar o atendimento aos seguintes usuários ou clientes:
I - Idosos,
II - Com sintomas respiratórios;
III - Pacientes transplantados;
IV - Portadores de doenças autoimunes, como artrite reumatoide, psoríase, esclerose múltipla e Doença de Crohn, dentre outras.
Art. 4º Do transporte coletivo de passageiros:
I - As empresas operadoras precisam assegurar a ventilação natural por meio de janelas e demais dispositivos de circulação de ar;
II - Disponibilização de álcool em gel 70% para uso dos motoristas e cobradores;
III - Distanciamento dos operadores e passageiros, considerando as características dos veículos urbanos e metropolitanos.
Art. 5º Os respectivos certificados serão emitidos pelo Código de Posturas de Ouro Preto, após fiscalização.
Art. 6º Aqueles estabelecimentos que estiverem em desacordo com tais recomendações, poderá requerer junto ao Código de Posturas nova reavaliação para emissão do respectivo certificado.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
JUSTIFICATIVA
Será feita em plenário.