O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Impedido a conceder ordem de início a serviços, dar continuidade a execuções de projetos e, pagar pelas execuções de extensão de rede elétrica dos projetos que não incluam a instalações das luminárias no município de Ouro Preto;
Parágrago Único - Aplica-se esta lei a projetos pretéritos e pósteros;
Art. 2º - Esta lei, entrará em caráter suspensivo quando tratar-ser de fatos urgentes ou emergências, para condições de catástrofe, fenomenos da natureza e acidentes comuns que afetem os bens, a diginidade, a saúde e a vida; ou quando declarado calamidade pública;
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Considerando a inefiácia das licitações em atender com excelência a finalidade a qual se dispõe, e por observar uma má gestão dos recursos públicos nas atividades de postiamento e iluminação das áreas oúblicas e, atendendo à critérios que colaboram para a segurança das pessoas na ruas do município em períodos noturnos, requeiro dos nobres colegas voto favorável.