INSTITUI NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO A "SEMANA MUNICIPAL DO JOVEM NO MERCADO DE TRABALHO", A SER REALIZADA, ANUALMENTE, A PARTIR DO DIA 24 DE ABRIL
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no município de Ouro Preto a Semana Municipal do Jovem no Mercado de Trabalho.
Parágrafo único: A Semana Municipal do Jovem no Mercado de Trabalho será comemorada a partir do dia 24 de abril, passando a integrar o calendário de eventos do município e da Câmara Municipal.
Art. 2º. A Semana definida no Art. 1º tem como objetivo promover palestras, cursos e orientações aos jovens sobre o primeiro emprego, mostra de profissões, carteira de trabalho, noções de empreendedorismo, testes vocacionais e elaboração de currículo.
Art. 3º. Para o desenvolvimento da Semana Municipal do Jovem no Mercado de Trabalho, o Poder Executivo poderá realizar convênios em parcerias com as entidades públicas e privadas envolvidas, visando a promoção de cursos e treinamentos.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo criar a “Semana Municipal do Jovem no Mercado de Trabalho” a fim de promover palestras, cursos e orientações aos jovens sobre o primeiro emprego, mostra de profissões, noções de empreendedorismo, testes vocacionais, elaboração de currículo bem como informações sobre como solicitar carteira de trabalho.
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, é dever do Estado assegurar ao jovem o direito à profissionalização bem como promover a sua integração social mediante o treinamento para o trabalho, a saber:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Nada obsta que se diga ainda que, nos termos do artigo 69, do inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990, “O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho” sendo garantida a “capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.”
No que se refere ao cenário internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) criou o Dia Internacional do Jovem Trabalhador, comemorado anualmente em 24 de abril para destacar a importância de novos profissionais no mercado de trabalho do mundo todo.
A data foi instituída para incentivar a contratação de profissionais sem maior experiência, destacando para os empregadores que os jovens profissionais podem acrescentar muito ao mercado de trabalho. Com suas novas ideias, os jovens podem contribuir para a evolução das empresas, servindo também para a descoberta de novos talentos.
Apesar da vasta legislação constitucional, infraconstitucional e internacional sobre o dever do Ente Público em garantir o treinamento para o trabalho e a capacitação profissional ao adolescente e ao jovem, nosso Município ainda não conta com nenhuma política pública com foco na capacitação e orientação do jovem trabalhador recém chegado ao mercado de trabalho.
Em virtude disso, a “Semana Municipal do Jovem no Mercado de Trabalho” busca criar uma política pública municipal de grande impacto para o primeiro emprego dos nossos jovens munícipes, em consonância com o que estabelece a Constituição Federal.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Despeço-me renovando meus votos de estima e consideração a todos os pares.