DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO decreta:
Art. 1º Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, a partir do sexto ano, conceitos sobre educação financeira, visando oferecer aos alunos noções sobre:
I - conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e despesas, montagem de orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento (dinheiro, cheque, cartões de débito e crédito);
II - difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso responsável do crédito, importância da poupança para o futuro e da formação de patrimônio por meio de compras programadas;
III - desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de priorização das necessidades, planejamento e poupança para a concretização de planos e metas, negociação de compras, criação de fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em financiamentos e aplicações financeiras;
IV - fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo como agente ativo e responsável por suas escolhas financeiras e da importância da poupança, seja para fundo emergencial ou para a concretização de planos e metas e segurança futura.
Art. 2º Os conceitos de educação financeira poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político-pedagógico da escola.
Art. 3º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ouro Preto/MG, de janeiro de 2021.
Vereador Renato Zoroastro
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto.
Primeiramente, para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe esclarecer as seguintes questões.
A matéria veiculada no projeto relaciona-se ao estabelecimento de diretriz para a prestação do serviço público de educação pelo Município no que tange a tema de inegável relevância: a educação financeira.
Há que se observar que não há na Lei Orgânica do Município dispositivo que assegure a iniciativa de projetos de lei relacionados ao tema serviços públicos apenas ao Sr. Prefeito e nem poderia ser diferente na medida em que no âmbito federal as normas previstas na Carta Magna que disciplinam o processo legislativo – reconhecidas como de reprodução obrigatória na esfera estadual e municipal – não preveem tal reserva de iniciativa.
Devo lembrar ainda que a Base Nacional Curricular Comum – BNCC, elencou nas competências específicas de Matemática para o Ensino Fundamental, o estudo de conceitos básicos de educação financeira, muitas vezes atrelado apenas a matéria de porcentagem. Assim, considerando que a educação financeira já é prevista como tema a ser abordado nas escolas, o presente projeto de lei visa elencar as diretrizes para sua aplicação em âmbito local.
Não é demais lembrar que a Constituição Federal concede aos municípios a competência suplementar em virtude do disposto no art. 30, II, da CF, ou seja, eles podem complementar a legislação federal nas matérias que envolvam os assuntos de interesse local (Art. 30, I, CF), e nas matérias que envolvam os arts. 23 e 24, ambos da CF.
Portanto, o presente projeto de lei visa suplementar a BNCC (Art. 30, II, CF) ao elencar os conceitos que devem ser abordados dentro da temática de educação financeira em âmbito local (Art. 30, I, CF).
Por fim, a propositura em discussão busca melhorar não só a qualidade da educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a população a respeito de suas finanças.
Visto isso, cabe ressaltar que a relevância do projeto de lei é inegável, uma vez que, de acordo com dados divulgados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o percentual de família endividas no país chegava a 66,5% em outubro de 2020. Isso revela a necessidade de criação de políticas públicas que visam conscientizar a população sobre o controle de suas finanças, com o objetivo, até mesmo, de evitar problemas futuros, como depressão, ansiedade e transtornos psicológicos, criando novas demandas ao sistema público de saúde.
Por esse motivo, apresento o presente Projeto de Lei para inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto, a partir do sexto ano, com o objetivo de passar conceitos básicos de educação financeira para crianças da educação básica, por meio de conteúdo prático, lúdico e interativo, o que proporcionará base para uma boa gestão, conscientização sobre suprimento de necessidades básicas, programação para a concretização de planos e metas e a importância de ser um consumidor consciente e responsável por seu futuro e pela economia do País como um todo.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Despeço-me renovando meus votos de estima e consideração a todos os pares.