O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso amplo, bem como divulgar nos estabelecimentos educacionais, de maneira atualizada, mensalmente:
I - as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas creches públicas administradas ou conveniadas à prefeitura municipal de Ouro Preto;
II – as vagas preenchidas nos últimos 30 (trinta) dias das creches referidas no inciso anterior.
§ 1° As informações a serem divulgadas devem conter o nome da criança, o nome de seus pais ou responsáveis legais, quando for o caso, a data de solicitação da vaga e a unidade pretendida.
§ 2° As informações constantes do §1º do presente artigo deverão constar tanto na publicação da lista de espera quanto na lista das vagas já preenchidas
Art. 2º Os pais ou representantes legais receberão, no ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição devidamente assinado pela autoridade competente, independentemente de requisição, onde deverá constar expressamente o nome da criança, o nome do responsável e a data de solicitação da vaga com vistas à comprovação do tempo de espera
Art. 3º Por meio de regulamento ou decreto, o poder executivo regulará a implementação desta Lei, conforme art. 93, inc. VII da lei orgânica
Art. 4º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições, em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Transparência na execução de qualquer política pública não é somente uma demanda popular crescente, mas também um princípio constitucional, conforme dispõe o caput do art. 37º da CRFB/88.
A legislação federal (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) a informação como um direito fundamental de todo cidadão brasileiro.
Assim, o presente projeto de lei visa, antes de tudo, garantir o respeito às leis já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, mas para além disso, objetiva evitar situações de “fraude” que se configuram quando determinadas pessoas ou grupos “furam a fila” em detrimento de pessoas cuja necessidades e preferências legais deveriam ser observadas.
Nestes termos, a demanda da população ouro-pretana por acesso à informações que lhe digam respeito é latente e não lhe pode ser negado.
Deste modo, forçoso concluir que a aprovação deste projeto de lei só vem a contribuir para a concretização dos direitos vinculados à cidadania e revestir a política pública de mais transparência e moralidade, pelo que requeiro a aprovação desta casa à presente proposição legislativa.