Texto Completo

A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:


 

Art. 1º Fica instituída a política de atendimento à mulher vítima de violência no Município de Ouro Preto

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.

 

Art. 2º São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:

 

I - assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

 

II - aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;

 

III - promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;

 

IV - garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.

 

Art. 3º As ações da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;

 

II - ampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;

 

III - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas;

 

IV - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização;

 

V - prestação de orientação à mulher vítima de violência sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;

 

VI - implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

 

VII - qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento à mulher vítima de violência sexual, de forma a otimizar a realização dos exames de corpo de delito, assegurando-se a integridade das provas coletadas;

 

VIII - estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários;

 

IX - garantia à mulher vítima de violência sexual de ambiente e atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal;

 

X - capacitação continuada de médicos legistas, profissionais e gestores de saúde, profissionais de segurança pública e demais agentes envolvidos no atendimento à mulher vítima de violência sexual;

 

XI - divulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento;

 

XII - implantação de unidade pública destinada à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar à mulher vítima de violência e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes ações:

 

I - criação de casas para o abrigo provisório e emergencial de mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de seus filhos;

 

II - concessão de auxílio financeiro emergencial destinado à transferência domiciliar da mulher vítima de violência, de modo a garantir o custeio das despesas básicas necessárias à moradia temporária e segura;

 

III - instituição de auxílio financeiro transitório destinado à mulher em situação de risco social provocado por comprovada violência doméstica e familiar, conforme definida na Lei Federal nº 11.340, de 2006;

 

IV - instalação de centro avançado para acolhimento e orientação da mulher vítima de violência, os quais atuarão de forma conjunta com as delegacias regionais da Polícia Civil e em parceria o município.

 

V - promoção, na rede municipal de ensino, de atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher;

VI - desenvolvimento, nos órgãos públicos do Município, de protocolos com vistas a garantir o sigilo de informações pessoais prestadas por mulheres que se declarem vítimas de violência.

 

VII - criação de banco de empregos para mulheres vítimas de violência, com a participação de entidades e órgãos públicos estaduais, federais e municipais e o estabelecimento de parcerias com o setor privado, observadas a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho.

 

Art. 5º O poder público municipal manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações:

 

I - número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:

a) feminicídio;

b) estupro;

c) lesão corporal;

d) ameaça;

 

II - número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas, no âmbito municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

 

III - número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.

 

Parágrafo único. Além das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente.

 

Art. 6º A coordenação, no Município de Ouro Preto, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.

 

Art. 7º Serão realizados fóruns regionais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Na maioria das cidades brasileiras, não existe nenhuma política de atendimento à mulher vítima de violência. 

Essa é a realidade de 91,7% dos municípios de acordo com IBGE. Além disso, 90,3% das cidades do país não há nenhum tipo de serviço especializado no atendimento à vítima da violência sexual.

Tendo em vista que o município de Ouro Preto encontra-se dentro da referida estatística, pois não há uma política voltada para a proteção da mulher, venho por meio deste propor a criação de Lei que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência.