Art. 1° - Ficam isentos das tarifas, taxas e outros preços públicos referentes ao Serviço Público de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário, com vencimento a contar da publicação desta lei, os usuários regularmente inscritos no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda familiare mensal per capita seja menor ou igual a 1/2 (meio) Salário Mínimo Nacional e que atendendam às condicionantes do Programa Social Bolsa Família ou de outro da mesma natureza que venha a substituí-lo.
§ 1º Para ser beneficiado por esta lei, o usuário terá um limite de gastos por dia de 180 litros de água por pessoa.
§ 2º O consumo de água que exceder ao limite máximo fixado no parágrafo anterior deste artigo será cobrado como tarifa de consumo normal.
Art. 2º - Fica vedada a cobrança de débitos que estejam em fase judicial ou extrajudicial dos usuários regulamentes cadastrados no Programa Social Bolsa Família.
Art. 3° - Fica vedada a privatização do Sistema Público de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário de Ouro Preto.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 22 de Fevereiro de 2021.