Texto Completo

Art. 1º-Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.

 

§ 1º-O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 2(dois) de abril em espaços públicos do município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).

 

§ 2º- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

 

§ 3º-A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

 

 

Art. 2º-São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

–a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

–a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

–a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

 

– o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

 

 

– a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

 

– o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

 

– o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país.

 

– qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos.

 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

 

 

 

Art. 3º-São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

–a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

 

a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

 

–o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

 

o atendimento multiprofissional;

 

a nutrição adequada e a terapia nutricional;

 

os medicamentos;

 

informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

 

 

–o acesso:

 

à educação e ao ensino profissionalizante;

 

à garantia das vagas em escola da rede pública municipal.

 

à moradia, inclusive à residência protegida (se for ocaso);

 

ao mercado de trabalho;

 

à previdência social e à assistência social.

 

 

 

Art. 4º-A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

 

 

 

Art. 5º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.