A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º - Fica o Município de Ouro Preto autorizado a fornecer medicamentos, dispensados na rede pública de saúde, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos do SUS, aos pacientes que apresentarem receitas prescritas por médicos particulares.
Parágrafo Único - Na receita médica deverá estar datada, assinada e constar a identidade médica profissional fornecida pelo Conselho Regional de Medicina.
Art. 2º -Fica o Município de Ouro Preto autorizado a instituir o Serviço Especial Gratuito de Transporte para tratamento de saúde, no Município de Ouro Preto aos portadores de doença crônicas ou graves para realização de tratamento médico, que necessitem de transporte para a continuidade de seus tratamentos.
Este artigo será regulamentado pelo Executivo, atendendo a critérios socioeconômicos, gravidade e urgência da doença.
O cadastro e a forma de acesso ao serviço em tela serão disciplinados por Decreto.
Art. 3º - Esta lei assegura o atendimento aos pacientes provenientes de tratamento oriundos de atendimento através do plano de saúde ou particular.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 11 de março de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal de Ouro Preto e quarenta anos do Tombamento.
Ref. Encaminhamento e Justificativa:
Exmo. Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter aos nobres colegas, o Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização do fornecimento de medicamentos no Município de Ouro Preto.
A Constituição Federal prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo o direito à vida. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurado a todos o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
Atualmente, ter um plano de saúde não é garantia de disponibilidade financeira para aquisição de medicamentos, deslocamento até as consultas, exames, sessões de tratamento e o diagnóstico da doença, em alguns casos, realizados em outros municípios, Além disso, há medicamentos com elevados custos nas farmácias, exames e consultas, que não são cobertos pelo plano.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é uma conquista do povo brasileiro, garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, por meio da Lei nº. 8.080/1990. O SUS é o único sistema de saúde pública do mundo que atende mais de 190 milhões de pessoas, sendo que 80% delas dependem exclusivamente dele para qualquer atendimento de saúde. O SUS é financiado com os impostos do cidadão – ou seja, com recursos próprios da União, Estados e Municípios e de outras fontes suplementares de financiamento, todos devidamente contemplados no orçamento da seguridade social.
Os pacientes portadores de doença grave, tem necessidade de deslocamento para tratamentos, como, por exemplo, sessões de hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, entre outros.
Os medicamentos fornecidos pelo SUS, estão estabelecidos em uma relação padronizada, de modo a atender, de forma ampla, à maioria das doenças e necessidades dos cidadãos. Os itens são disponibilizados nas farmácias públicas/postos de saúde municipais, ou em farmácias estaduais, nas Superintendências/Gerências Regionais de Saúde, mediante apresentação de receita médica e outros documentos conforme o medicamento.
Este Projeto de Lei visa assegurar o acesso igualitário e contínuo a todos os cidadãos residentes e domiciliados em Ouro Preto, aos serviços do SUS, ao transporte para tratamento, além de acompanhamento do estado de saúde, que será regulamentado pelo Executivo Municipal, usando receitas prescritas por médicos particulares, garantindo o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Na certeza de que o presente merecerá a habitual atenção dos colegas, REQUER a sua tramitação e aprovação, nos termos da lei.
Atenciosamente,