A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º O §5º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. ...
§5º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 11 de fevereiro de 2021.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa adequar e uniformizar a interpretação sobre o nepotismo com o enunciado do Supremo Tribunal Federal. A Súmula Vinculante nº 13 do STF vem sendo debatido pela doutrina e interpretado ao longo dos anos, tendo alcançado a pacificação quanto ao seu alcance e sentido à luz da Constituição.
Por sua vez, o dispositivo da Lei Orgânica Municipal levanta uma série de questionamentos em torno de sua interpretação, criando uma situação de insegurança jurídica.
Desta forma, a uniformização que se pretende resguardará a administração de eventuais questionamentos e judicializações.
Na certeza de que o presente merecerá a habitual atenção dos colegas, REQUER A SUA TRAMITAÇÃO/APROVAÇÃO, nos termos da lei.
Cordialmente,