A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO decreta:
Art. 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ouro Preto promoverão a transmissão ao vivo, via internet, do áudio e vídeo das sessões públicas de todas as licitações.
§1º. A transmissão das licitações será em áudio e em vídeo nos respectivos sítios e, em caso de licitação eletrônica, deverá informar o link de acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame.
§2º. Excluem-se da determinação estabelecida no caput os processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos na Internet.
Art. 2º. Para fins do artigo 1º cada Poder utilizará os equipamentos já existentes nas áreas de comunicação, para assim implementar a transmissão.
Art. 3º. A transmissão deverá abranger todas as fases consideradas públicas do procedimento licitatório.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor após a data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação do acesso às informações públicas e da transparência dos atos do Poder Público é uma conquista da democracia brasileira, pois reforça os meios de exercício da cidadania, permitindo um maior controle social sobre o Estado.
Nesse sentido, um dos processos estatais que ainda demanda um aperfeiçoamento dos seus níveis de transparência é o de licitações públicas, certames nos quais ainda pairam muitas suspeitas exatamente pela falta de um instrumento normativo que amplie o acesso da sociedade aos seus documentos, o que permitiria uma maior fiscalização social.
Sendo assim, estamos oferecendo este projeto de lei que define que os processos licitatórios do Poder Executivo sejam transmitidos ao vivo, via Internet, o áudio e o vídeo dos certames.
Entretanto, tomamos o cuidado de excluir dessa obrigação as compras que são feitas por meio de plataformas virtuais, como os Pregões Eletrônicos.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
Ademais, no que concerne aos procedimentos licitatórios, o artigo 8º da Lei 12.527/2011 estabelece que “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas....IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;...”.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº 2.077/2019 do Município de Guaratanã, Estado de São Paulo, que, inclusive, foi levada ao Tribunal de Justiça de São Paulo para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
O TJSP, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2231533-95.2019.8.26.0000, proposto pelo Prefeito do Município de Guarantã, contra a Lei nº 2.077/2019 reconheceu a constitucionalidade instituída por lei de iniciativa parlamentar e a conclusão foi de que “[...] ao contrário do que afirma Autor, não há disposição sobre matérias elencadas numerus clausus como sendo de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. A norma disciplina, tão somente, atenta ao princípio da publicidade dos atos administrativos, a necessidade de transparência dos atos públicos, que se outrora era necessária, hoje é imperiosa”.
De mais a mais, essa medida teria um custo praticamente nulo para as entidades licitantes, pois bastaria dispor de uma câmera acoplada a um computador conectado à Internet para que se atendesse a essa nova disposição legal, que traria uma enorme ampliação da transparência nas licitações públicas.
Contudo, sobre a possibilidade do vereador legislar gerando despesas ao Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).”
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.