A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º. Fica instituído, nos termos da Lei.
Art. 2º. O PRÓ - CULTURA OURO PRETO é de caráter temporário e sua concessão será feita inicialmente por um período de 03 (três) meses, sendo em 3 (três) parcelas de R$300,00 (trezentos reais), acompanhandas de uma cesta básica por parcela e sua distribuição será controlada pelo CRAS.
Parágrafo único. O PRÓ – CULTURA OURO PRETO poderá ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 3º. O pagamento do PRÓ - CULTURA OURO PRETO será realizado aos trabalhadores da cadeia produtiva do setor artístico e cultural da cidade de Ouro Preto e seus distritos.
§ 1º São elegíveis para o PRÓ - CULTURA OURO PRETO de que trata essa Lei, pessoas físicas residentes no município cuja atuação principal seja:
I – Música
II – Dança
III – Artes Cênicas
IV – Artesanato
V – Literatura
VI – Cultura Popular
VII – Fotografia
VIII – Técnicos da área de cultura (sineiros)
IX – Guias turísticos
X – Promotores de turismo (cicerones)
XI – Minas de Ouro
XII – Maestros
§ 2º Os interessados em receber esse aporte financeiro deverão comprovar:
I – Que exerceram nos anos de 2019 e 2020 regularmente uma das atividades descritas acima no município de Ouro Preto.
Art. 4º. Fica a secretaria de Cultura e Patrimônio responsável como unidade gestora pela coordenação da concessão do auxílio.
Art. 5º. Para obtenção do PRÓ - CULTURA OURO PRETO, o interessado(a) deverá apresentar requerimento próprio e seus anexos, disponível no site da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
§ 1º Serão indeferidos os requerimentos daqueles que não se encontrem dentro dos seguintes critérios, cumulativos e excludentes
I – Comprovação de atuação na área nos anos de 2019 e 2020.
II – Não ter emprego formal ativo.
III – Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, estar em gozo de seguro-desemprego, ou inserido em Programa de Transferência de renda federal, estadual ou municipal, ressalvando-se o Programa Bolsa Família e o Bolsa Moradia.
IV – Não ter recebido em 2020 rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
V – Não ter realizado contratos com a Prefeitura Municipal de Ouro Preto no ano de 2020 que somados atingem valor superior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente do Município de Ouro Preto, por meio dos recursos próprios desta municipalidade ou por meio de recursos transferidos pela União ou Estados.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anular quaisquer previsões de despesas constantes no orçamento vigente, necessárias ao custeio da implementação do presente programa.
Art. 7°. O Poder Executivo Municipal tem total liberdade de regulamentar a presente Lei para fins de viabilizar a implementação imediata do referido Programa, por meio de Decreto, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a criação do Programa PRÓ - CULTURA OURO PRETO que é um aporte financeiro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser concedido ao setor artístico e cultural do município de Ouro Preto, afetados economicamente pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) com o objetivo de garantir acesso a condições e meios para suprir a demanda alimentícia de indivíduos e familiares.
É do conhecimento de todos a catástrofe econômica mundial desencadeada e provocada pelo SARSCoV2 CORONAVÍRUS COVID-19, que foi detectado na China e rapidamente se espalhou para os outros países, espalhando o caos na vida das pessoas, sobretudo das mais vulneráveis economicamente.
A alta capacidade de contágio, bem como a necessidade de isolamento social, a fim de evitar a transmissão local do vírus e elevar o crescimento da doença, exige ações concretas e imediatas, com o intuito de conter os desdobramentos econômicos em razão dos Decretos de Calamidade Pública que trouxeram a imposição da suspensão de algumas atividades econômicas, causando, sobremaneira, uma crise sem precedentes na sociedade, deixando em estado de flagelo aqueles mais necessitados. É fato que o setor artístico e cultural do município foi um dos mais prejudicados, sendo que, várias das atividades acima foram interrompidas logo no início da pandemia sem prazo para recomeço.
Ao Estado cumpre o papel de neutralizar a situação de instabilidade, ordenando a economia e os esforços dos particulares, seja para manterem suas atividades produtivas, seja para absterem-se de certas práticas, mas contudo, no agir para combater a desigualdade social, para prestar socorro aos hipossuficientes, em especial nesse momento tão delicado.
Dessa forma, no intuito de priorizar aquilo que realmente importa em tempos de crise, necessário se faz que o poder público concentre seus esforços e recursos na promoção daqueles que mais necessitam.
Além disso, é público e notório que o Município de Ouro Preto encontra-se numa situação financeira que permite que ações que outrora dispendia-se recursos, hoje em dia, em razão da pandemia, não se está gastando nada, como no caso do transporte escolar, da aquisição de merenda escolar, da realização de shows, festas e eventos, da contratação de sonorização para tais eventos, etc..
Quanto a formalidade do presente projeto, segundo a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal – STF (ARE 878.911), cabe sim ao Vereador legislar gerando despesas para o Poder Executivo, ainda mais quando essa despesa pode ser extraída de dentro do próprio orçamento do Município, com o devido cancelamento de despesas previstas quando de sua aprovação.
Ademais, é inconteste de dúvidas que o assunto tratado no presente Projeto de Lei inclui-se na seara legislativa cuja iniciativa é de competência originária do Vereador, tratando-se de assunto de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que diz o seguinte:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda quanto a eventuais posições de incidir no presente caso o art. 14 da LRF, que trata da necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, anote-se que em razão da declaração de emergência para enfrentamento do COVID-19 em âmbito Federal, Estadual e Municipal trata-se de situação imprevisível e gravíssima e que demandam atitudes emergentes de modo que, cabível o excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF durante o estado de calamidade pública conforme as palavras do Ministro Alexandre de Moraes na decisão em medida cautelar (STF, ADI 6.357-DF, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes), a saber:
ADI 6.357 DE 2020 – MIN. ALEXANDRE DE MORAES
O excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF. Realização de gastos orçamentários destinados à proteção da vida, da saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados pela gravidade da situação vivenciada.
Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos demais pares para aprovação do presente Projeto de Lei, que não beneficia ricos e abastados, mas sim a camada da população que mais necessita de amparo por parte do poder público neste momento.