O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão consultivo, propositivo e autônomo de representação da população jovem e de caráter permanente.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, que fornecerá a estrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho.” (NR)
Art. 3º Os incisos IV e IX do art. 4º da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: (NR)
(...)
“IV – analisar, elaborar, discutir e propor ao Poder Público Municipal a celebração de convênios, contratos e parcerias com organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a Juventude;”
(...)
“IX – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder, orientar e/ou encaminhar aos órgãos competentes;
(...)
Art. 4º as alíneas “a”, “c”, “d” e “f” do inciso I, o inciso II e o § 2º todos do art. 5º da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 5º: (NR)
(...)
“a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania;”
(...)
“c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;”
“d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, preferencialmente da diretoria de Indústria e Comércio;”
“f) 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG);”
“II – 8 (oito) representantes de jovens, vinculados às Organizações da Sociedade Civil que atuam com jovens no Município de Ouro Preto.”
(...)
“§2º Dos 8 (oito) representantes de Organizações da Sociedade Civil de que trata o inciso II do art. 5º, pelo menos dois, serão, preferencialmente, representantes de OSC que atuam nos Distritos.”
(...)
§ 5º Para a eleição de representantes de Organizações da Sociedade Civil (OSC), a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social, Habitação e Cidadania publicará uma Chamada Pública, podendo participar associações, entidades, grupos de jovens, grêmios estudantis, entre outros, com atuação na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos das juventudes, em regular funcionamento no Município de Ouro Preto.
Art. 5º O caput do art. 10 da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a redação a seguir e revoga o inciso IV do art. 10:
“Art. 10 A Secretaria à qual estiver vinculado o Conselho realizará a Conferência Municipal de Juventude, conforme a convocação Nacional e Estadual, com as seguintes atribuições:”
(...)
IV – Revogado.
Art. 6º Revoga o §3º do art. 11 da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008
Art. 7º Revoga o caput do art. 12 e seus §§ 1º e 2º
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A propositura do presente projeto de lei visa contribuir com a implementação da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Juventude (COMJU), principalmente no que diz respeito à forma de eleição dos jovens para compor esse Conselho. Dessa maneira, as alterações propostas são necessárias para o adequado, efetivo e contínuo funcionamento do Conselho Municipal da Juventude, no Município de Ouro Preto, conforme segue:
1. Alteração do caput do art. 2º
A proposta de alteração diz respeito, inicialmente, ao caput do art. 2º, que possui a seguinte redação, conforme Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008:
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão autônomo de representação da população jovem e de caráter permanente.
O Projeto de Lei propõe a seguinte alteração:
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão consultivo, propositivo e autônomo de representação da população jovem e de caráter permanente
Foram incluídas as funções do Conselho, omitidas na Lei vigente, sendo:
1. consultivo, quando ele for provocado a emitir pareceres ou juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo e;
2. propositivo, quando formular políticas públicas, devidamente aprovadas pelos diversos organismos sociais representados no Conselho.
Essa inclusão faz-se necessária para que o Conselho possa atuar conforme a sua função (consultiva e propositiva) delimitada na Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, em cumprimento às suas atribuições definidas no art. 4º.
2. Alteração no caput do art. 3º
Outra alteração diz respeito ao caput do art. 3º, que propõe a transferência da vinculação administrativa do Conselho, que passa da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania (SMDSHC).
Redação do art. 3º da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008:
Art. 3º O Conselho fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques
Com a proposta de alteração o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, que fornecerá a estrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho.
Essa alteração visa reconhecer que a área de atuação do Conselho Municipal da Juventude é mais abrangente e se insere melhor nas políticas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania (SMDSHC). Além disso, acompanha a mesma alocação do Governo do Estado de Minas Gerais, onde o Conselho Estadual da Juventude (CEJUVE) está subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE).
3. Alteração dos incisos IV e IX do art. 4º da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008
A terceira proposta de alteração está relacionada às atribuições do Conselho, descritas no art. 4º da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, mais especificamente nos incisos IV e IX, que possuem a seguinte redação:
IV – analisar, elaborar, discutir e propor ao Poder Público Municipal a celebração de convênios com organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a Juventude.
Com a proposta de alteração a redação passa a vigorar com o acréscimo das palavras contratos e parcerias, conforme segue:
IV – analisar, elaborar, discutir e propor ao Poder Público Municipal a celebração de convênios, contratos e parcerias com organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a Juventude.
Neste caso, o inserção das palavras visa ampliar a forma se articulação do Poder Executivo Municipal com a Sociedade Civil organizada.
IX – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder e orientar sobre o caso.
Com a proposta de alteração a redação passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
IX – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder, orientar e/ou encaminhar aos órgãos competentes.
Essa alteração faz-se necessária, pois, muitas vezes, o Conselho não sabe os encaminhamentos adequados para as denúncias ou queixas recebidas pelo Conselho. Por isso, é importante que ele saiba que deverá encaminhá-las aos órgãos competentes, pois o Conselho não tem “poder de polícia” para realizar as apurações.
4. Alterações do art. 5º, que trata da composição do Conselho
A quarta proposta de alteração diz respeito ao art. 5º, que trata da composição do Conselho. Nesse caso, não serão incluídos novos representantes, a alteração concentra-se em corrigir, na representação do Poder Público, a nomenclatura dos órgãos, e, na parte da Sociedade Civil, altera-se a forma de escolha dos jovens, sendo assim, o Conselho continua paritário e com 16 (dezesseis) membros, conforme segue:
Composição da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008 |
Proposta de alteração – Projeto de Lei |
Justificativa para a alteração |
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania |
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania |
Mudança da nomenclatura da Secretaria |
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação |
b) não há alteração, permanece como está. |
- |
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques |
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
Mudança da nomenclatura as Secretaria |
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, preferencialmente da diretoria de Indústria e Comércio |
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, preferencialmente da diretoria de Indústria e Comércio;” |
Houve a divisão das Secretarias, optou-se por manter aquela que tinha o destaque do “preferencialmente”. |
e) 1 (um) representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP |
e) não há alteração, permanece como está. |
- |
f) 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica – CEFET/OP |
1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) |
Mudança da nomenclatura do órgão. |
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
g) não há alteração, permanece como está. |
- |
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Ouro Preto |
g) não há alteração, permanece como está. |
- |
II – 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, escolhidos entre jovens moradores de Ouro Preto pela Conferência Municipal da Juventude. |
II – 8 (oito) representantes de jovens, vinculados às Organizações da Sociedade Civil que atuam com jovens no Município de Ouro Preto |
A proposta de mudança direciona-se à forma de escolha dos jovens, pois por meio das Conferências estava inviabilizando o funcionamento do Conselho, inclusive nas substituições de representantes no curso do mandato. |
§2º Dos 8 (oito) representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II do art. 5º, pelo menos 2 (dois) serão representantes dos Distritos |
§2º Dos 8 (oito) representantes de Organizações da Sociedade Civil de que trata o inciso II do art. 5º, pelo menos dois, serão, preferencialmente, representantes de OSC que atuam nos Distritos. |
A inclusão da palavra “preferencialmente” se faz necessário, pois não havendo a postulação de candidatura de representantes de OSC dos Distritos, pode-se eleger dentre as organizações que se candidataram. |
Não existia o § 5º no art. 5º |
§ 5º Para a eleição de representantes de Organizações da Sociedade Civil (OSC), a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social, Habitação e Cidadania publicará uma Chamada Pública, podendo participar associações, entidades, grupos de jovens, grêmios estudantis, entre outros, com atuação na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos das juventudes, em regular funcionamento no Município de Ouro Preto. |
Foi necessário a inclusão do §5º para o esclarecimento, de maneira transparente, da forma de eleição dos jovens. |
5. Alteração do caput do art. 10 e revogação do inciso IV
Outra proposta de alteração refere-se ao caput do art. 10 e a revogação do inciso IV, vejamos:
Na Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008 o caput do art. 10 possui a seguinte redação:
Art. 10 A Secretaria à qual estiver vinculado o Conselho realizará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, com as seguintes atribuições:
(...)
IV – Eleger os representantes da Sociedade Civil no Conselho
Na proposta de Projeto de Lei, o art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 A Secretaria à qual estiver vinculado o Conselho realizará a Conferência Municipal de Juventude, conforme a convocação Nacional e Estadual, com as seguintes atribuições:
(...) Os incisos de I a III permanecerão como estão.
IV – Revogado
A alteração da Lei vigente propõe a eleição de jovens, para compor o Conselho Municipal da Juventude (COMJU), por meio de chamada pública (publicação de Edital), pois, a eleição de jovens por meio de Conferência Municipal inviabiliza o funcionamento contínuo do Conselho, na ocasião em que não seja possível a realização da Conferência Municipal em tempo hábil ou nos momentos em que sejam necessárias as substituições dos representantes de jovens, no curso do mandato de 2 (anos), ficando dependendo da realização da Conferência para tais substituições, provocando o esvaziamento do Conselho e, consequentemente, a sua desativação.
A proposta de alteração permite que o Conselho realize as Conferências para os demais finalidades descritas na Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, inclusive para a avaliação das políticas voltadas aos jovens em âmbito nacional, estadual e municipal e, ao mesmo tempo, acompanhar e atender a agenda nacional e estadual, para a escolha de delegados para participar das conferências estaduais e nacionais.
6. Revogação do §3º do art. 11 e do caput do art. 12 e seus §§ 1º e 2º
As últimas alterações, propostas no Projeto de Lei, dizem respeito à revogação dos artigos que tratam da realização da Conferência para a composição do Conselho, como o §3º do art. 11, o caput do art. 12 e seus §§ 1º e 2º.
Como a proposta é a eleição dos jovens, vinculados às Organizações da Sociedade Civil, por meio de Chamada Pública (Edital), não há a necessidade de artigos que tratam da eleição dos jovens em Conferência para compor o Conselho Municipal da Juventude, por isso a proposta de revogação dos mesmos.