Senhor Presidente,
Solicito a Vossa Excelência nos termos regimentais dessa casa que ouvido o plenário, seja o presente REQUERIMENTO encaminhado ao Prefeito Municipal Senhor Ângelo Oswaldo, a Secretária Municipal de Planejamento e Gestão, Senhora Crovymara Elias Batalha e ao Secretário Municipal de Educação Senhor Rogério Fernandes solicitando informações referente ao trabalho remoto e acompanhamento educacional de alunos da Educação Especial Inclusiva de Ouro Preto no período de pandemia da COVID-19.
Justificativa:
Sabendo dos impactos causados por todas a necessárias medidas de contenção do COVID-19, muitas crianças com necessidades especiais foram impactados. Gostaríamos de saber, se está havendo o acompanhamento adequado a essas crianças como a contratação de monitores, dentre outras medidas.
Rememorando a todos, que Segundo a Constituição de 1988, O Estatuto da criança e do adolescente ( que reforça em seu Art. 54, Inciso III, o mandamento constitucional que obriga o Estado a assegurar à criança atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino) e a Lei 9.394/96 não deve apenas haver acesso universal a educação mas também atenção reforçada a alunos com necessidades especiais.
Seguem trechos, de dois importantes instrumentos jurídicos citados acima, reforçando o argumento exposto:
Constituição Federal de 1988:
Art. 205. A educação direito de todos e dever do estado e da família e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.206. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.
IV – Atendimento em creche e pré-escola de crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art.213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
Lei 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) :
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino”.
“Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo”.