A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO decreta:
Art. 1º. Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, a partir do sexto ano, como disciplina ou curso extracurricular, noções e conceitos sobre direitos fundamentais e cidadania.
Art. 2º. Os conceitos sobre direitos fundamentais e cidadania, a critério do Poder Executivo, serão abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político-pedagógico da escola.
Art. 3º. Para a execução do disposto do art. 1º, também poderão ser promovidos cursos sobre direitos fundamentais e cidadania, ministrados por professores da rede municipal de ensino ou palestrantes convidados.
Art. 4º. O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de noções e conceitos de direitos fundamentais e cidadania, a partir do sexto ano, na Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto.
De acordo com a Constituição Federal, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (Art. 1º, parágrafo único, CF).
Apesar do povo exercer a titularidade do poder, ergue-se a seguinte indagação: Por qual motivo os titulares do poder (povo) conhecem tão pouco, ou quase nada, acerca dos seus direitos? Eis a problemática que o presente projeto de lei se propõe a resolver.
Busca-se, aqui, levar ao conhecimento dos munícipes noções básicas de normas basilares do nosso Estado Democrático de Direito que fixam, inclusive, como se dá o exercício da cidadania em sua amplitude, e que, até o presente momento, não ocupam lugar no currículo da educação básica municipal.
Primeiramente, para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe esclarecer as seguintes questões.
A matéria veiculada no projeto em estima não visa criar qualquer disciplina e nem mesmo matéria na grade na rede de ensino municipal, por se reconhecer que essa competência é do Chefe do Poder Executivo, a intenção é apenas criar diretrizes para que conceitos de direito fundamentais e cidadania sejam abordados dentro da disciplina que melhor se alinhar a temática, essa sim competência do gestor municipal.
Deve ser ponderado também que a propositura não cogita da criação de serviço público, mas tão somente estabelece diretriz a ser observada na prestação do referido serviço de educação.
Há que se observar ainda que não há na Lei Orgânica do Município dispositivo que assegure a iniciativa de projetos de lei relacionados ao tema serviços públicos apenas ao Sr. Prefeito e nem poderia ser diferente na medida em que no âmbito federal as normas previstas na Carta Magna que disciplinam o processo legislativo – reconhecidas como de reprodução obrigatória na esfera estadual e municipal – não preveem tal reserva de iniciativa.
Em virtude disso, a proposta merece prosperar, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa para disciplina dos assuntos de interesse local, espelhada no artigo 30, I, da Constituição Federal.
Por interesse local, conforme Dirley da Cunha Junior (In Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, Salvador, Juspodivm, p. 841), entende-se "não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato".
Ademais, é competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação e também dos Municípios, no âmbito do interesse local (art. 24, IX, combinado com art. 30, I e II, da Constituição Federal).
Assim, busca a propositura melhorar não só a qualidade da educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a população.
Caso ainda restem dúvidas sobre a inexistência de reserva de iniciativa ao Poder Executivo Municipal para tratar da matéria aqui ventilada, trago em anexo o Parecer nº 414/2017, da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo, que opinou sobre assunto de estreita semelhança com o aqui apresentado.
É preciso rememorar também que o conteúdo em proposição pode ser tratado como tema transversal ao currículo escolar. Assim como, por analogia, preceitua o art. 26, §9º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, para temas relacionados aos direitos humanos, restando ao ente municipal regular a questão, a saber:
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis para apreciação e aprovação do projeto de lei em apresentação, uma vez que se trata de tema que visa garantir a educação e a conscientização da população sobre direitos tão importantes para vida em sociedade.
Despeço-me renovando meus votos de estima e consideração a todos os pares.