O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Ouro Preto/MG, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho bloqueador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município.
Art. 2º - O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (bloqueador de ar) deverão ser feitos exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária.
Art.3º - O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:
I - Ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;
II - Preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;
III - Manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro;
IV - Estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente e devidamente patenteado
Art. 4º - Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o bloqueador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 5º - Poderá o poder executivo municipal regulamentar, por meio decreto ou regulamento, a fiel execução da presente lei, devendo observá-la em todos os seus termos
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.