A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO decreta:
Art. 1º. Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças, clubes e áreas de lazer públicas municipais de Ouro Preto, deverão disponibilizar brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
§ 1° - Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção:
I – Parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado e identificado;
II - Parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados e identificados;
III - Parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados e identificados.
§ 2° A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicas já existentes será feita de forma gradativa, nos próximos quatro anos, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 3º Os espaços mencionados no caput, do Art. 1º, que vierem a surgir após a publicação desta lei, deverão seguir, obrigatoriamente, o disposto nesta lei.
Art. 2º. Nos locais a que se refere o art. 1°, caput, desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte identificação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência. ”
Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão social e a integração entre as crianças por meio da disponibilização de brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência em parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças, clubes, e demais áreas de lazer públicas no Município de Ouro Preto.
A Constituição da República Federativa o Brasil reconhece, no art. 6º, que o lazer é um direito social. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata o direito de brincar e de diversão como direito de todas as crianças, inerente, inclusive, à liberdade (Art. 16, IV).
Devo lembrar ainda que compete ao município cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência, nos termos do art. Art. 23, II, da CF. Contudo, até o presente momento, inexiste uma política pública municipal efetiva de inclusão e acessibilidade das crianças ouro-pretanas com deficiência.
Ademais, a presente propositura tem respaldo na Lei Federal nº 10.098/2000, que determina em seu texto que os espaços públicos devem reservar no mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo existentes nas áreas públicas adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Considerando que a Constituição autoriza o ente municipal a suplementar a legislação federal (Art. 30, II, CF), cabe ao Município de Ouro Preto assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos ao lazer e o amparo à infância, sendo autorizado a ampliar o disposto na Lei Federal nº 10.098/2000 para atender ao interesse local (Art. 30, I, CF).
Por todo exposto, conto com o apoio dos pares para aprovação da presente propositura, pois assim estaremos legislando em prol do direito ao lazer, do direito de brincar e de diversão das nossas crianças com deficiência.
Despeço-me renovando meus votos de estima e consideração a todos os pares.