CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Fica criado e instituído, no âmbito do Município de Ouro Preto, o Programa Renda Básica, com o objetivo da melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de risco e vulnerabilidade social, condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais.
§ 1º São consideradas em situação de risco social as famílias ou pessoas expostas às situações de violação de seus direitos fundamentais.
§ 2º São consideradas em situação de vulnerabilidade as famílias ou pessoas que se encontram em situação de fragilidade social por decorrência da impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social.
Art. 2º. O Programa Renda Básica tem os seguintes objetivos:
I. Assegurar a melhoria das condições de vida do grupo familiar, por meio da concessão de benefício pecuniário;
II. Promover o acesso do grupo familiar à rede socioassistencial do território do Município;
III. Fortalecer os vínculos familiares e a convivência comunitária.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, por meio de uma comissão a ser designada, articulará e integrará as políticas sociais municipais e de outros níveis de governo para oferecer atendimento às famílias beneficiárias do Programa, objetivando o desenvolvimento de ações, programas e atividades destinadas ao atendimento integral à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência.
Art. 3º. À Secretaria de Assistência Social, Habitação e Cidadania ou outra que venha a desempenhar as suas atribuições, caberá a gestão do Programa, no que se refere a sua coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação, devendo estabelecer em portaria específica, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, procedimentos e normas de seleção, controle e acompanhamento unificados.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E INCLUSÃO DE FAMÍLIAS
Art. 4º. Para participar do Programa, as famílias deverão preencher os seguintes critérios:
I. famílias e pessoas que atendam aos parâmetros estabelecidos pelo Programa Bolsa Família- PBF, Lei Federal nº 10.836, de 2004;
II. pessoas inscritas no Cadastro Único do Governo Federal- CadÚnico, disposto pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
III. universalização a todos os habitantes, na medida da capacidade orçamentária do Município;
Parágrafo Único. Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela tenham ou não laços de parentesco, que forme um grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto, mantendo-se pela contribuição de seus membros, em relação de interdependência.
Art. 5º. A aferição da renda familiar e dos demais requisitos para a concessão ou prorrogação do benefício será realizada quando do cadastramento inicial da família ou em qualquer fase do Programa, a critério da coordenação deste.
Parágrafo Único. Os cadastros das famílias beneficiárias do Programa e a documentação comprobatória das informações deles constantes serão mantidos pelo Município de Ouro Preto por prazo mínimo de 10 anos findo a concessão do benefício.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º. O Programa Renda Básica consistirá na complementação mensal da renda familiar através da concessão de benefício no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para famílias que não possuem filhos, ou que tenham apenas 1 (um) filho ou dependente, de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para famílias que tenham 2 (dois) filhos ou dependentes, e de até R$ 600,00 (seiscentos reais) para as famílias que tenham 3 (três) ou mais filhos ou dependentes, atendidos os critérios estabelecidos no art. 4º desta lei.
§ 1º. O pagamento do benefício será feito mediante utilização do CARTÃO FAMÍLIA, por meio de disponibilidade de crédito bancário, em nome do responsável legal cadastrado no Programa, através de instituição financeira credenciada por meio de procedimento licitatório.
§ 2º. Nas hipóteses de falecimento do responsável legal pela família, de sua efetiva separação desta, quer de fato, quer judicial, e da perda do poder familiar ou da guarda dos filhos e/ou dependentes, em razão de cumprimento de decisão judicial, o sucessor ou o novo responsável deverá comunicar imediatamente o fato à coordenação do Programa, para as alterações necessárias no procedimento de pagamento do benefício.
§ 3º. Havendo impedimento temporário, de qualquer natureza, do responsável legal pela família beneficiária, será aceita procuração por instrumento particular por ele outorgada, conferindo a outro membro da família, maior e capaz, poderes específicos para receber o benefício, por prazo expressamente determinado e enquanto perdurar o impedimento.
Art. 7º. Os valores dos benefícios e o valor referencial para efeito de ingresso no Programa Renda Básica, previstos nos arts. 4º e 6º desta lei, poderão ser majorados a qualquer tempo por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. O pagamento do benefício será automaticamente interrompido se verificada a inobservância, a qualquer tempo, dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta lei.
Parágrafo Único. O benefício poderá ser novamente requerido quando o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta lei for restabelecido.
Art. 9º. A complementação de renda das famílias constitui apoio financeiro temporário e será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos mediante reavaliação das condições socioeconômica dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 10. Será excluída do Programa, a família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 01 de maio de 2021.
JUSTIFICATIVA:
O enfrentamento da pobreza e da desigualdade social surge como um dos grandes desafios da sociedade brasileira. Neste sentido, a Política de Assistência Social no Brasil foi regulamentada no ano de 1993 através da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que implementa a lógica da gestão integrada consolidando a articulação entre serviços benefícios e transferências de renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, tendo como diretrizes: a co-responsabilidade entre os entes federados; as seguranças afiançadas pela Política Nacional de Assistência Social e a centralidade da família no atendimento socioassistencial de forma integral, visando interromper ciclos intergeracionais de pobreza e de violação de direitos.
De acordo com os dados do CECAD, o município de Ouro Preto possui 8.948 famílias cadastradas no CadÚnico.
Neste cenário, a proposta de desenvolvimento de um Programa Municipal de Transferência de Renda surge num cenário de emergência para atender as crescentes demandas sociais dos segmentos mais vulneráveis, agravados pela pandemia do COVID 19, e está configurada numa intervenção pública intersetorial que tem como premissa a erradicação da pobreza por meio de uma política pública integrada, equitativa e inclusiva de assistência social e trabalho, pautada no compromisso de prover acesso ao cidadão à superação da situação de vulnerabilidade social, numa perspectiva de inserção ao mercado formal de trabalho, qualificação profissional e acompanhamento das condicionalidades de saúde e educação.
Assim, na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela haverá de aprová-lo, aproveito o ensejo para renovar as Vossas Excelências os mais elevados protestos de estima e respeito.