A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º. Institui-se o Fundo Penitenciário do Município de Ouro Preto com a finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando a consolidação da política penitenciária do Município.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o aparelhamento, reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e dados, bem como cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, capacitação e incremento de atividades, sendo também destinado a financiar e apoiar as atividades e programas voltados para a reinserção social de presos, internados e egressos do Sistema Penitenciário, bem como programas de alternativas penais.
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo:
I- valores consignados em orçamentos anuais do município;
II- transferências de recursos federais, estaduais e municipais, especialmente consignados ao fundo;
III- recursos oriundos de operação de crédito junto a instituições financeiras.
Art.3º. Fica instituído o Conselho Penitenciário Municipal - CONPEN, órgão colegiado,
Deliberativo e de caráter consultivo e propositivo com a finalidade de aprovar bem como propor os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de fiscalizar e realizar o seu respectivo acompanhamento, além de ser responsável pela:
I- gestão do Fundo Penitenciário Municipal, cabendo-lhe definir diretrizes e propriedades de aplicações de recursos, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
II- o estabelecimento de critério de análise de projetos e sistemas de controle e avaliação dos resultados das aplicações realizadas à conta dos recursos do Fundo Penitenciário do Município de Ouro Preto.
III- Elaboração de relatório anual de gestão, com dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade do trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos dos órgãos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária.
Parágrafo Único: O Conselho Penitenciário Municipal dará Posse a seus membros no máximo até 30 dias, após da aprovação dessa Lei, e escolherá a Mesa Diretora na Sessão de Posse. O mesmo irá criar e aprovar o seu regimento interno em até 90 dias após a publicação dessa lei.
Art. 4º. O Conselho Penitenciário Municipal será integrado pelos seguintes membros:
I- Representantes governamentais
a) 1 (um) representante indicado pelo Poder Judiciário;
b) 1 (um) representante indicado pelo Departamento Penitenciário do Estado de Minas Gerais
c) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da Educação;
d) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 1 (um) representante indicado pela Câmara de Vereadores da Comissão de Direitos Humanos
f) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II- Representantes não governamentais:
a) 1 (um) representante indicado pela Pastoral Carcerária
b) 1 (um) representante indicado pela OAB- Ordem dos Advogados do Brasil de Ouro Preto
c) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial-COMPRIR
d) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas- COMAD
e) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -COMDIM
f) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Esportes -CMEsp.
Parágrafo Único: A Presidência do Conselho será exercida pelo Representante indicado do Poder Judiciário. Demais membros da Mesa Diretora serão escolhidos em eleição, com voto aberto, logo após, a sessão de Posse dos Conselheiros.
Art. 5º. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar essa lei no que couber.
Art. 6º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Medida Provisória nº 781. De 23 de maio Lei Federal n. 13.500 de outubro de 2017, alterou a Lei Complementar nº 79/94, dispondo sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), gerido pelo Departamento Penitenciário nacional.
A União deve repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento cogere determinado percentual para programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso de Municípios (MP nº 781, art. 3º -A). No entanto, este repasse é condicionado a existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo - razão pela qual se apresenta o presente requerimento.
A criação de um Fundo Penitenciário Municipal permitirá o recebimento de repasses diretos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização do sistema penitenciário nacional. Assim estão estabelecidas as condições para repasse para o município:
Art. 3º - A(….)
S 2º repasse previsto no caput fica condicionado, em cada ente federativo, à:
I- existência de fundo penitenciário, no caso dos estados e do distrito federal, e de fundo específico, no caso dos municípios;
II- existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III- apresentação de planos associados aos programas a que se refere o s 1º , dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do ministro do estado da justiça e segurança pública;
IV- habilitação do ente federativo nos programas instituídos; aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre quantidade de presos, com classificação por gênero, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão. Nesse sentido, o presente projeto formaliza a instituição do fundo e seu gerenciamento, bem como a destinação dos recursos e a formação do Conselho para sua fiscalização.