A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º - As clinicas veterinárias, pets shops e outros estabelecimentos assemelhantes ficam obrigadas á comunicar a guarda municipal de Ouro Preto e ás autoridades policiais do Municipio o recebimento de casos de animais domésticos ou domesticados em situação de maus tratos no Municipio de Ouro Preto-MG.
Art. 2º - Na comunicação referida no artigo anterior,deve constar:
I. Nome e endereço e-mail, telefone do acompanhante do animal:
II. Relátorio do atendimento prestado, contendo descrição da espécie, raça, caracteristicas fisicas do animal, situação de saúde, com a descrição dos respectivos maus-tratos encontrados.
Art.3º- Em qualquer hipótese, será preservado o sígilo da identidade do denunciante.
Art 4º Em caso de não comunicação dos maus-tratos ás autoridades competentes, o estabelecimento poderá sofrer as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Em caso de reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 dias;
III. Em caso de nova reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento por 60 dias a cada notificação que deveria ter sido realizada.
Art 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação
Art 6º As despesas resultantes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
JUSTIFICATIVA
Em todo o Brasil, e também em Ouro Preto, existe uma subnotificaçãodos casos de maus-tratos, o que impede que as autoridades ajam de forma eficiente para impedir tais situações.
Atualmente, vem crescendo com muita intensidade os casos de maus-tratos aos animais domésticos, vários desses casos são notificados através de rede sociais e pelos orgãos de imprensa.
A aprovação deste projeto de lei facilitará ainda mais a identificação dos agressores para que possam responder pelos maus-tratos que promoveram, nos rigores da Lei.
Vale frisar que a Lei Federal prevê prisão de três meses a um ano para quem pratica maus-tratos,além de multa. Em caso de morte do animal, a punição pode ser aumentada de um sexto a um terço.
Entre várias condutas que configuram maus-tratos estão: abandonar; ferir; multilar, evenenar, manter preso permanentemente em correntes, manterem locais pequenos e sem higiene, não abrifgar do sol, da chuva e do frio, deixar sem ventilação ou luz solar, não alimentar com comida e água diariamente, negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido, obrigar a trabalho excessivo ou superior á sua força, utilizar animais em shows que possam lhe causar pânico ou estresse, capturar animais silvestres, e promover violências com rinhas, dentre outros.
Desta forma, por sua importância, justifica-se a aprovação deste Projeto de Lei, razão pela qual encaminho a presente propositura, para apreciação dos Nobres Veredoadores, no ensejo de que o mesmo seja aprovado.