Câmara Municipal de Ouro Preto DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o "Programa de Valorização da Cultura Ouro-pretana no Município de Ouro Preto", em todas as suas formas de manifestação.
Art. 2º O Programa de Valorização da Cultura Ouro-pretana no Município de Ouro Preto respeitará e considerará, durante a sua execução, a diversidade cultural existente em âmbito municipal e atenderá aos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos;
II - direito à memória e às tradições;
III - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
IV - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
V - reprodução e conservação de saberes populares;
Art. 3º São objetivos do Programa de Valorização da Cultura Ouro-pretana no Município de Ouro Preto:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional Ouro-pretana;
II - promover o direito universal à memória, vedada a criação de requisitos que excluam ou prefiram grupos étnicos, raciais ou religiosos;
III - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
IV - articular e integrar sistemas de gestão cultural;
V - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
VI - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
VII - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
VIII - reconhecer as diferentes gastronomias e as festas correspondentes como patrimônio a ser preservado e difundido.
IX - dar visibilidade aos mestres e promover ações para que os mesmos passem seu conhecimento adiante, com vistas a impedir que seus saberes e tradições pereçam.
Art. 4º O Poder Público realizará programas de resgate, preservação e difusão da memória artística e cultural dos grupos que compõem a sociedade Ouro-pretana, especialmente aqueles que tenham sido vítimas de discriminação e marginalização, como os indígenas, os afro-brasileiros, os quilombolas e moradores de zonas rurais e áreas urbanas periféricas ou degradadas.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: O sentimento de pertencimento da cidade de Ouro Preto que pretende-se levar ao cidadão Ouro-pretano, alinhado com o despertar do interesse sobre a sua própria cultura, sobre a sua identidade, justificam o presente projeto de lei. "Um povo que não tem raízes acaba se perdendo no meio da multidão. São exatamente nossas raízes culturais, familiares, sociais, que nos distinguem dos demais e nos dão uma identidade de povo, de nação. Quem não vive as próprias raízes não têm sentido de vida. O futuro nasce do passado, que não deve ser cultuado como mera recordação e sim ser usado para o crescimento no presente, em direção ao futuro. Nós não precisamos ser conservadores, nem devemos estar presos ao passado. Mas precisamos ser legítimos e só as raízes nos dão legitimidade"( PEDROSO, 1999)