Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Ouro Preto/MG, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal de Municipal de Ouro Preto/MG aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Ouro Preto/MG, a ser desenvolvido em:
I – áreas públicas municipais;
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV – terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.
Art. 2º. São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I – cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
III - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV - aproveitar áreas devolutas;
V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII – oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII – evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX – preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º. Para fins de implementação do Programa instituído no Art. 1º desta lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I – localização da área, por meio dos cadastros;
II – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
III – oficialização da área na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei.
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.
Art. 5º. O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
Art. 6º. As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7º. Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de “Ecopontos” nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação.
Parágrafo único. Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art. 1º, a implantação do “Ecoponto” somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário.
Art. 8º. Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
Art. 9º. Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.
Art. 10. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a cargo da comunidade.
Art. 11. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 12. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 13. Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital, virtual e impressa, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
Art. 15. O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do município de Ouro Preto/MG.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o programa de Hortas Comunitárias e Compostagem nos bairros de Ouro Preto/MG, cumprindo o princípio constitucional da Função Social da Propriedade através da inauguração de um novo comportamento público e social, dos governantes e dos governados, no que tange a integração social, o desenvolvimento sustentável, o respeito ao meio ambiente e a educação alimentar nas comunidades.
A priori nossa iniciativa traz à tona um aspecto mais próspero e coletivo da função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, Constituição Federal/1988), afastando a aplicabilidade constitucional num viés arcaico e individualista. Mais do que a imposição de condutas negativas (abstenções – não contaminar o solo, p. ex.), cremos que a profícua leitura da norma constitucional requer a determinação de condutas positivas na direção do proveito social.
A iniciativa do programa a ser instituído, num contexto urbano específico, permite que sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem agrotóxicos, o que contribui para a saúde, subsistência e para a complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros.
O programa Hortas Comunitárias e Compostagem, apresentado aos nobres edis, transformará áreas devolutas em áreas efetivamente produtivas; locais de descarte inconsciente e irresponsável de lixo em espaços de terapia ocupacional para a terceira idade; terrenos de proliferação de insetos e pragas em território de integração entre moradores da mesma comunidade; matos em canteiros de alimentos naturais (tais como frutas, hortaliças, verduras etc.).
No entanto, há regras explícitas na legislação proposta, bem como deverá haver regulamentação própria a fim de preservar o desenvolvimento correto e duradouro do projeto. Conceitualmente, há proibição para a venda do que é produzido nas hortas comunitárias por desvirtuar do objetivo pretendido com o projeto apresentado, a finalidade estabelecida não é volume de produção e geração de renda. O propósito do programa é a convivência comunitária, preservação de microfauna e biodiversidade vegetal, saúde alimentar e consciência ambiental.
Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agro ecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.
Ademais, tivemos o cuidado de inserir a compostagem por ser um processo ambientalmente seguro, que contribui para a saúde do solo, ajudando na retenção e drenagem, aumentando a capacidade de infiltração da água e reduzindo a erosão e promovendo melhorias do plantio.
Ex posits, conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação do projeto que incentiva a união de esforços, voluntários, com o intuito de tornar Ouro Preto uma cidade mais sustentável, focada num futuro melhor.
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.
*ECOPONTO: Os ecopontos são contentores de grande dimensão que servem para fazer a coleta seletiva de lixo de várias naturezas. Os contentores têm cores diferentes consoante o tipo de lixo: o ecoponto amarelo destina-se às embalagens de plástico, metal e embalagens de cartão para bebidas; o azul serve para depositar papel e cartão; o verde é para o vidro; e o vermelho, de menor dimensão, designado por "pilhão", serve exclusivamente para o descarte de pilhas.