A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito de Ouro Preto a Política Municipal de Busca a Pessoas Desaparecidas, que se regerá por esta lei.
Art. 2° - A Política Municipal de Busca a Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, têm seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes:
I- desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução;
II - apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento até a localização da pessoa;
III - participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil na formulação, definição e controle das ações da política em questão, em especial:
a) membros do Poder Legislativo Municipal;
b) os de direitos humanos;
c) os de defesa da cidadania;
d) os de proteção à pessoa;
e) os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
f) o Ministério Público;
g) a OAB;
h) a Defensoria Pública;
i) o Conselho Tutelar.
IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e que contribuam com as investigações, busca e localização das pessoas;
V - disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros;
VI - apoio social, psicológico e material aos parentes e familiares das pessoas desaparecidas.
Art. 3°- Fica criado o Banco Municipal de Dados de Pessoas Desaparecidas, com o objetivo de implementar e dar suporte à Política de que trata esta lei, que será composto por:
I- Um banco de informações públicas, de livre acesso por meio da rede mundial de computadores, que conterá informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras;
II- Um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, visando à investigação, análise e identificação por meio das informações do código genético contidas no DNA (Ácido Desoxirribonucleico).
Art. 4° - Para a consecução dos objetivos de implementação da Política a que se refere esta lei, o Município poderá firmar convênios ou parcerias com a União, outras unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos e privados.
Art. 5° - A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa adotará de imediato todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como a inclusão das informações no Banco Municipal de Dados referido no artigo 3°.
1° - Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no "caput" deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas imediatamente após notificação da autoridade, nos termos da Lei Federal n° 11.259, de 30 de dezembro de 2005; devendo ser procedida da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade.
2° - Uma vez iniciada a investigação e busca da pessoa desaparecida, em qualquer hipótese as mesmas serão interrompidas, o que somente ocorrerá após o seu encontro, devendo o Poder Público envidar todos os esforços até a solução dos fatos, podendo inclusive responsabilizar autoridades e agentes em caso de omissão ou desídia.
3° - Nenhum corpo ou restos mortais encontrados será sepultado como indigente sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e a coleta e inserção de informações acerca das suas características físicas, inclusive do código genético contidas no DNA, no Banco de Dados referido no artigo 3° e inciso II.
Art. 6° - Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas, referida no inciso V, do artigo 2°, a autoridade pública responsável fará imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa local e regional.
Art. 7° - Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto, são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.
Art. 8° - Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de comunicação, inclusive no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, referido no artigo 3°, encerrando-se as buscas.
1° - As investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão encerradas, após seu encontro em quaisquer circunstâncias. no caso de não estarem relacionadas com qualquer tipificação de crime.
2° - Na hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.
Art. 9° - Os órgãos e empresas de telefonia com atuação, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, serão solicitados a disponibilizar de forma ágil e imediata às autoridades, as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa e/ou móvel, que leve ao seu paradeiro e consequente localização.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados a disposição contrárias.
JUSTIFICATIVA
O desaparecimento de pessoas, qualquer que seja a idade, condição física ou social, têm sido motivo de muita angústia e desespero para seus parentes e familiares, e têm acontecido de forma recorrente e sistemática a cada dia, principalmente em nossa cidade. A implantação desse novo dispositivo, fará com que a ajuda seja efetiva tanto para a pessoa que desapareceu quanto para os familiares, quando nos deparamos com tal situação os familiares entram em desespero e não tem muito o que fazer para receber auxilio pois, na atualidade não temos muitas saídas criadas pela administração pública, seja em abito. Da União, Estadual ou Municipal. Dessa forma para os responsáveis em criar mecanismos para que se crie uma ferramenta eficaz, que se estenda até os familiares que entram em colapso, por meio desta tomamos a liberdade para a apresentação desse humilde projeto. A participação de nossos governantes, fará com que a mobilização em torno do assunto explanado, traga a lume a importância que demanda nossa explanação. esse assunto deve ser tratado com muito carinho, pois, na verdade não acontece somente com o vizinho ou com pessoas conhecidas. essa situação desastrosa e calamitosa pode acontecer no seio de nosso lar, e com certeza irá abalar as pilastras fortalecidas da família. Dessa forma suplicamos aos responsáveis em criar o dispositivo legal, em estudar esse Projeto • de Lei, e que faça as devidas anotações e e caminhamentos para que discuta o Devido Processo Legal, para se dar a efetividade e a eficácia correta. Também pedimos aos pares que o Projeto chegando na casa, que seja votado e consequentemente aprovado, fazendo valer assim a confiança que o povo por meio de voto depositou nos nobres colegas. Certo da compreensão de V. Exa. E dada a relevância da matéria, aguardo atendimento à presente sugestão.