A Câmara de Ouro Preto decreta:
Art 1°- Por se tratar de item indispensável a sobrevivência e saúde da população, fica terminantemente proibido a suspensão, corte, ou qualquer tipo de interrupção no fornecimento de agua e esgoto à população por ausência de pagamento de contas vencidas.
Art 2°- Não é objetivo desta lei burlar a execução de contrato legitimo celebrado para com o Município, más tão somente garantir a ininterrupção do serviço de agua e esgoto para todas as famílias Ouropretanas;
Art 3°- Esta lei não impede que a empresa concessionaria se utilize de recursos judiciais para cobrar eventuais débitos existentes pelos consumidores;
Art 4°- A interrupção do fornecimento de agua e esgoto por ausência de pagamento implicará em multa indenizatória a ser paga pela concessionaria em favor do munícipe/cliente afetado no valor de 10 (dez) salários mínimos;
Art5°- Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado ás disposições contrárias.
Justificativa
Os serviços de tratamento e de abastecimento d’água,são essenciais para garantir a qualidade de vida da população das cidades brasileiras. A água é fundamental para a saúde, a limpeza das residências e a realização da higiene pessoal. Privar o indivíduo dos serviços de água traz grande transtorno e constrangimento ao cotidiano, reduzindo drasticamente a sua qualidade de vida. Interromper serviços essenciais pode, inclusive, causar impactos negativos na saúde das comunidades. Atividades profissionais, acadêmicas e culturais são prejudicadas sem a prestação contínua do abastcimento de água. Não propomos a gratuidade do sistema. de água, somente, cuidado e carência para a realização dos inevitáveis cortes. Cria-se com a proposta, inclusive, melhores condições para que os consumidores residenciais inadimplentes honrem ou negociem seus compromissos atrasados, sem serem submetidos aos transtornos dos cortes que causam ainda mais prejuízos financeiros.