A Câmara aprova:
Art. 1º Esta lei altera a Lei Municipal nº 899, de 28 de abril de 2014, que dispõe sobre o serviço de transporte fretado de passageiros no Município de Ouro Preto, para disciplinar a prestação dos serviços e uniformizar a legislação local com as normas estaduais e federais.
Art. 2º O Capítulo II da Lei Municipal nº 889/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FRETADO”
Art. 3º A Lei Municipal nº 899/2014 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C:
“Art. 4º-A. Sem prejuízo da autorização de que trata o artigo anterior, o serviço de transporte turístico só pode ser prestado por transportadoras turísticas ou agências de turismo com frota própria, devidamente cadastrados no Ministério do Turismo, observadas as disposições da presente lei em caráter suplementar à legislação federal.
§1º consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado nos termos da Lei Federal nº 11.771/2008, compreendendo as seguintes modalidades de serviço:
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
§2º As transportadoras turísticas poderão comercializar diretamente com o contratante (pessoa física ou jurídica), sem a intermediação de uma agência de turismo, apenas a modalidade “especial” de serviço de transporte turístico de superfície terreste.”
“Art. 4º-B. Todos os veículos das agências de turismo com frota própria e das transportadoras turísticas utilizados para a prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, deverão, obrigatoriamente:
I – ser registrados no Cadastur/MTur; e
II – observar o disposto no art. 36 do Decreto Federal nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei Federal no 11.771, de 17 de setembro de 2008.”
“Art. 4º-C. Para fins de fiscalização, o prestador do serviço de transporte fretado, de qualquer modalidade prevista no art. 4º desta lei, deverá, obrigatoriamente, informar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte/OUROTRAN a relação nominal das pessoas que serão transportadas com doze horas de antecedência ao horário previsto para o início da viagem, bem como portar a documentação comprobatória da contratação do serviço, com a identificação do contratante, dos passageiros e do itinerário, observadas as demais disposições deste artigo.
§1º Serão aceitos como documentação comprobatória da contratação dos serviços:
I – voucher;
II – contrato; ou
III – nota fiscal.
§2º No documento que comprova a contratação dos serviços, deverá constar:
I – nome completo e número de CPF, caso o contratante seja pessoa física brasileira;
II – nome completo e número do passaporte, caso o contratante seja pessoa física estrangeira;
III – razão social e número do CNPJ, caso o contratante seja pessoa jurídica brasileira; e
IV – razão social e número do CNPJ da contratada.
§3º A identificação das pessoas transportadas ocorrerá por meio dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento, para crianças e adolescentes;
II – carteira de identidade (RG);
III – cédula de identidade de estrangeiro – CIE (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
IV – identidade diplomática ou consular;
V – carteira nacional de habilitação (CNH);
VI – carteira de identidade emitida por conselho ou federação profissional, com fotografia (OAB, Crea e outras);
VII – carteira de trabalho;
VIII – passaporte nacional;
IX – passaporte estrangeiro;
X – cartões de identificação expedidos pelos Poderes Judiciário e Legislativo federal ou estaduais;
XI – documento expedido por órgão do Poder Executivo federal ou subordinado à Presidência da República; e
XII – outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.”
Art. 4º Altera a redação do caput do art. 6º da Lei Municipal nº 899/2014 que passa a vigorar acrescido dos seguintes §§1º e 2º:
Art. 6º É vedado aos autorizatários do serviço de transporte fretado de passageiros, de qualquer modalidade prevista no art. 4º:
(…)
§1º O Poder Executivo poderá estabelecer as áreas de estacionamento e os pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros dos serviços de transporte fretado em geral.
§2º Fica vedado o estabelecimento das áreas de estacionamento e dos pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros dos serviços de transporte fretado em geral na Praça Tiradentes, no Largo de Coimbra e na Praça Orlando Trópia.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Município de Ouro Preto conta com um Plano Diretor de Mobilidade Urbana, aprovado em 2018 com diretrizes e princípios que induzem uma distribuição equitativa dos espaços públicos, de forma democrática, e integração dos modais de transporte para um deslocamento eficiente.
A Lei Complementar Municipal nº 177, de 22 de maio de 2018, que institui o Plano Diretor de Mobilidade Urbana no Município de Ouro Preto, em atenção à legislação federal prevê entre os princípios e diretrizes, para uma acessibilidade universal e sustentável, a priorização dos serviços de transporte público sobre os modais individuais e o transporte privado em geral – incluindo o transporte fretado.
Todavia, tem havido diversas reclamações por parte dos representantes dos serviços públicos - tanto coletivo como individual por táxi - de que as vans e os veículos do transporte turístico têm desvirtuado a natureza de sua atividade, operando em desacordo com as normas municipais e federais, especialmente a Lei Federal nº 12.587/2012, que trata da política nacional de mobilidade; a Lei Federal nº 11.771/2008, que trata da política nacional do turismo e regulamenta o transporte turístico; e a Portaria 3012 do Ministério do Turismo, que estabelece as regras e condições a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte turístico de superfície terrestre nacional e internacional.
A concorrência entre os modais de transporte prejudica a eficiência e viola normas gerais que determinam as características de cada tipo de serviço.
Este projeto vem adequar a Lei Municipal nº 899/2014, que dispõe sobre o serviço de transporte fretado de passageiros, para disciplinar a prestação dos serviços e uniformizar a legislação local com as demais normas de regência.