Art. 1º - Todas as escolas públicas e particulares terão que manter no estabelecimento de ensino a quantidade necessária de carteiras, obedecendo à quantidade de estudantes com deficiências matriculadas na unidade.
Art. 2º - As carteiras deverão se adequar às normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) e Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Na observância da presente propositura por ora apresentada, tem por objetivo o melhor aproveitamento do aluno no âmbito escolar, uma vez que com as carteiras escolares adequadas, os alunos com deficiência terão melhor posicionamento, estabilidade e segurança intelectual na realização das tarefas escolares. Salientando o aumento progressivo no número de matrículas de estudantes com deficiência em escolas regulares, como parte do processo de transformação do sistema educacional brasileiro. Desta forma, tem-se a necessidade de implantação de medidas ativas e de políticas públicas para garantir a merecida igualdade social a estes alunos. Considerando todas as explicações apresentadas, por ora proferida nesta propositura, pedimos o apoio incondicional dos nobres Pares para a sua aprovação, a fim de que juntos possamos criar mecanismos que melhorem a qualidade de vida de nossa população