Art. 1º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais instrumentos inutilizados.
Art. 2°: A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou instrumentos existentes.
Art. 3°: A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração, de postes de concreto ou madeira, que se encontram em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
§ 1°: Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2°: A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3°: Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4°: O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize ponto de fixação e nem invada a área destinada a outro, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5°: Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 6°: As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo Único: Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 7°: O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de:
I – à empresa concessionária ou permissionária, multa de 500 (quinhentas) URM, por cada notificação que deixar de realizar;
II – à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 1.000 (um mil) URM se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Ouro Preto, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8°: O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 9°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.