A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável POMSEANS e a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan - no âmbito do Município
Parágrafo único. Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 2º A POMSEANS componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Art. 3ºA POMSEANS rege-se pelos seguintes princípios:
I - direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis;
II - universalidade E equidade no acesso à alimentação adequada;
III - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV - descentralização, regionalização e gestão participativa;
V - conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e demais ecossistemas associados.
Art. 4º- A POMSEANS tem as seguintes diretrizes:
I - promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável;
III - intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - garantia do acesso à terra e aos territórios para as populações mais vulneráveis;
V - fortalecimento da agricultura sustentável e local;
VI - desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica;
VII - promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da população no Município, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar, urbana, periurbana, de assentados, quilombolas, indígenas e demais povos e comunidades tradicionais;
VIII - garantia do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, aquicultura e para a dessedentação animal;
IX - instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
X - promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando, preferencialmente por meio da economia popular solidária, as condições de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção; promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social;
XII - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento integral;
XIII - desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados;
XIV - participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único. Considera-se transição agroecológica o processo gradual de mudança de e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura com princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 5º Constituem objetivos específicos da POMSEANS
I - criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada;
II - criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água adequadas e saudáveis;
III - garantir a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV - incorporar, à política do Município respeito à soberania alimentar;
V - identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.
Parágrafo único. Considera-se soberania alimentar o direito dos povos de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano.
ART. 6º O planejamento das ações da POMSEANS será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado.
ART. 7º Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – POMSEANS resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da POMSEANS e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social.
Art. 8º O POMSEANS conterá:
I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;
II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem compara definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;
V - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais.
Art. 9º Integram o Sisan no âmbito do Município
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável CONSEAS/OP
III - a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Ouro Preto – Caisans/OP
IV - os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao CONSEAS/OP
Art.10 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável se realizará em intervalos de no máximo quatro anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com o objetivo de:
I - propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a POMSEANS e o SIMUSEAN/OP
II - avaliar a efetividade da execução do SIMUSEAN/OP
III - escolher os delegados para a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Conferência Municipal se realizará por convocação do Presidente ou da maioria dos conselheiros do CONSEAS/OP.
Art.11. A Conferência Municipal será precedida de conferências regionais, distritais para debater os temas abordados pelas conferências nacional e estadual, indicar propostas e eleger seus delegados representantes em nível municipal.
§ 1º Cabe ao CONSEAS/OP fomentar as atividades municipais com o objetivo de discutir os temas a serem abordados pelas conferências regional, distritais e definir a representação nas conferências regionais e distritais a que se refere o caput.
§ 2º O CONSEAS/OP poderá realizar encontros temáticos municipais ou interregionais com o objetivo de discutir os temas abordados na Conferência Estadual e indicar propostas.
Art. 12 O CONSEAS/OP, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, autônomo, de parceria entre a Administração Municipal e a sociedade civil., para garantir a implementação da política de que trata esta lei.
Parágrafo único. O CONSEAS/OP será representado por Comissões Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CMSAS -, que terão suas atribuições e forma de funcionamento dispostas em regulamento.
Art. 13 O CONSEAS/OP será constituído por representantes da sociedade civil e do poder público, cujo mandato será de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º Na composição do CONSEAS/OP, dois terços de seus Conselheiros serão representantes da sociedade civil e um terço, do poder público, com igual número de suplentes
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência do CONSEAS/OP serão ocupadas por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário e designados pelo Prefeito.
§ 3º Os representantes do poder público serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do Municipais integrantes do CONSEAS/OP
§ 4º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares e designados em ato próprio do Prefeito
§ 5º Os mandatos dos Conselheiros do CONSEAS/OP serão unificados, nos termos de regulamento.
§ 6º Poderão ser convidados para participar das atividades do CONSEAS/OP, em caráter eventual ou permanente, com direito de voz, representantes de entidades públicas e privadas.
§ 7º A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 14 São instâncias integrantes do CONSEAS/OP
I - Plenário;
II - Mesa Diretiva
III - Secretaria Executiva;
IV - comissões permanentes e grupos de trabalho.
§ 1º O Plenário será a instância deliberativa do CONSEAS/OP
§ 2º A Mesa Diretiva será composta por Conselheiros nas funções de Presidente, Vice- Presidente, Secretário-Geral e um representante de cada comissão permanente.
§ 3º O Secretário-Geral será indicado e designado pelo Prefeito entre os Conselheiros representantes do poder público.
Art. 15 O CONSEAS/OP se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 16 Compete ao CONSEAS/OP
I - aprovar o POMSEANS/OP- e o SIMUSEAN/OP e deliberar sobre suas prioridades;
II - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da POMSEANS/OP em regime de colaboração com os demais integrantes do no SIMUSEAN/OP no âmbito do Município;
III - convocar e realizar a Conferência Municipais, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, nos termos de regulamento;
IV - apresentar, aos órgãos públicos, proposições com conteúdo relacionado à POMSEANS/OP e ao SIMUSEAN/OP, visando à elaboração de propostas orçamentárias a serem incorporadas ao Plano Plurianual de Ação Municipal - PPAM - e às respectivas leis orçamentárias;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações da POMSEANS/OP e do SIMUSEAN/OP
VI - fomentar a organização e o fortalecimento das discussões municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VII - apoiar o município na organização do SIMUSEAN/OP em seu âmbito de atuação;
VIII - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil;
IX - elaborar diagnósticos em trabalho conjunto com a Caisans/OP sobre a situação de segurança alimentar e nutricional nos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, a partir de dados das secretarias intersetorias e entidades da sociedade civil que participam da composição do CONSEAS/OP para orientar o planejamento e a priorização das ações da POMSEANS e do SIMUSEAN/OP;
X - estimular e apoiar ações e campanhas de educação alimentar e nutricional, bem como estudos, pesquisas e atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XI - apreciar e avaliar quadrimestralmente o relatório de execução e monitoramento dos programas e ações de que trata esta lei apresentado pela Caisans/OP, após reunião trimestral, (Art.19, Parágrafo Único)
XII - fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XIII - realizar, a cada dois anos, encontro municipais para avaliação das deliberações da Conferência Municipal;
Art. 17 A Secretaria Planejamento prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do CONSEAS/OP.
Art. 18 A Caisans/OP tem a finalidade de promover a articulação e a integração entre os órgãos e as entidades da administração pública municipal para garantir a implementação da política de que trata esta lei.
Art. 19 A Caisans/OP atuará de forma transversal e intersetorial e será composta por secretários municipais e dirigentes da administração pública das áreas relacionadas com a política de que trata esta lei, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. A Caisans/OP se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 20 Compete à Caisans/OP
I - promover a articulação transversal para o desenvolvimento do SIMUSEAN/OP
II – fomentar e manter a integração e a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e com entidades privadas;
III - elaborar e coordenar o SIMUSEAN/OP observadas as deliberações do CONSEAS/OP e das conferências nacional, estadual e municipais
e avaliação da POMSEANS
V - atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan Municipal na execução da política de que trata esta lei;
VI - encaminhar ao CONSEAS/OP relatórios e análises quadrimestrais da execução física e financeira das ações que compõem a POMSEANS e o SIMUSEAN/OP
VII - fomentar, em conjunto com o CONSEAS/OP, a implementação da estrutura do Sisan em âmbito municipal;
VIII - participar, em âmbito nacional, do Fórum Tripartite da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - apreciar e emitir parecer sobre o atendimento aos requisitos de adesão dos municípios ao Sisan no âmbito do Estado, de acordo com as normas nacionais;
X - fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XI - instituir e coordenar o Fórum Bipartite para interlocução e pactuação com as câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais para a implementação da POMSEANS/OP.
Art. 21 Caberá a Administração Municipal assegurar à Caisans/OP os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
Art. 22 Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta integrantes do Sisan no âmbito do município , em articulação com Caisans/OP são instâncias de implementação da POMSEANS/OP e do SIMUSEAN/OP
e têm as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação, SIMUSEAN/OP no município
II - pactuar com os órgãos estaduais da administração pública direta e indireta a implementação da POMSEANS/OP no âmbito municipal;
III - monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência relacionados à POMSEANS/OP;
IV - fornecer informações à Caisans/OP e ao Consea/OP sobre os programas e ações de sua competência relacionados com a POMSEANS/OP .
Art. 23 O município de Ouro Preto poderá aderir ao Sisan Estadual por meio de termo de adesão, observados os princípios e as diretrizes do sistema definidos na legislação Estadual vigente e nas regulamentações da Caisans-MG e do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. Consea-MG.
§ 1º Para aderirem ao Sisan Estadual os municípios deverão replicar, em seu âmbito, a estrutura estadual a que se refere o art. 9º da LEI Nº 22.806, DE 29/12/2017
Art. 24 O financiamento da POMSEANS/OP será de responsabilidade do Poder Executivo, previsto no PPAM, e ocorrerá por meio de:
I - dotações orçamentárias dos órgãos da administração pública conforme a natureza temática, observadas as respectivas competências;
II - dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan no âmbito do Município;
III - recursos provenientes do Estado e de outras fontes.
§ 1º As dotações orçamentárias da POMSEANS/OP e do SIMUSEAN/OP serão consignadas no PPAM e nas respectivas leis orçamentárias.
§ 2º Poderá ser criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observada a legislação vigente
Art. 24 A Lei do Consea/OP LEI N° 236 de 09 de junho de 2006. será revisada seguindo a diretriz desta Lei
Art. 25 Os novos Conselheiros do Consea/OP serão eleitos após da publicação desta lei.
Art. 26 Essa Lei entra em Vigor no ato de sua publicação
Justificativa
A garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada está expressa em vários tratados internacionais, ratificados e reconhecidos pelo governo brasileiro, onde os chefes de Estado reafirmam que todas as pessoas são titulares desse Direito. No Brasil, a Lei N° 11.346, de 15 de setembro de 2006, criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de assegurar a alimentação adequada, estabelecendo as definições, princípios, objetivos e sua composição, tendo o Direito Humano à Alimentação Adequada e a Soberania Alimentar, como princípios que a orientam e como fins a serem alcançados através de políticas públicas. Assim, essa lei estabelece um programa político que deve ser realizado para todos, ou seja, cabe ao Estado, em sua concepção mais abrangente, se organizar para garantir aos brasileiros o acesso à alimentação adequada e aos meios necessários para obtê-la. A Segurança Alimentar e Nutricional como um direito humano é importante por que abre a possibilidade de qualquer brasileiro, lesado ou ameaçado de lesão a esse direito, cobrar do Estado medidas para corrigir a situação. Para integrar a estruturação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o município tem que atender os pré-requisitos mínimos estabelecidos no Decreto N° 7.272 e aderir ao Sistema. Dentre elas está a criação de uma Lei Municipal e seu regulamento, que disponham sobre a fixação dos componentes do SISAN no município, estabelecendo seus objetivos e sua composição bem como os parâmetros para a instituição e implementação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal.
Com a adesão do município ao SISAN, possibilitará importantes avanços nos indicadores que comprovam a redução da Insegurança Alimentar e Nutricional, da pobreza e da vulnerabilidade social de nossa população, além de ser uma oportunidade e uma importante ferramenta pra promover e proteger esse direito vital.
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.